Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. BEM DE
FAMÍLIA. CONCLUSÃO PELA PENHORABILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA QUE DEIXOU DE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO NUANCES DO CASO
CONCRETO. VOLTA DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO DA CAUSA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Se o Tribunal de Justiça concluiu que o imóvel é penhorável, mas
sem considerar nuances próprias do caso concreto, que poderiam levar
à conclusão de ser um bem de família, portanto, impenhorável,
necessário que refaça o julgamento da causa, com olhos nas
especificidades fáticas da espécie vertente.
- Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao
recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. BEM DE
FAMÍLIA. CONCLUSÃO PELA PENHORABILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA QUE DEIXOU DE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO NUANCES DO CASO
CONCRETO. VOLTA DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO DA CAUSA.
1. Se o Tribunal de Justiça concluiu que o imóvel é penhorável, mas
sem considerar nuances próprias do caso concreto, que poderiam levar
à conclusão de ser um bem de família, portanto, impenhorável,
necessário que refaça o julgamento da causa, com olhos nas
especificidades fáticas da espécie vertente.
2. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMÓVEL UTILIZADO PARA A RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 629647>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1810434>>-DF,
<<AgInt no AgInt no AREsp 2141032>>-GO,
<<AgInt no REsp 2081299>>-SP, <<REsp 831811>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2306692 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
93d1c5f0a4ccac4b00242f80ca99deb89c93baf98d13bd15809a47472836a0d3. SHA-256 do comentário:6381aa2e1548a9c4d8e30bfd3111c848aaf8c073b8a44bb845dcd0aad7e4468b.