Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS. RESÍDUO DE 3,17%.
FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS EM COMISSÃO. LEI 9.030/1995. AUSÊNCIA
DE ALTERAÇÃO OU REESTRUTURAÇÃO DE CARGOS OU DE CARREIRA. SÚMULA
83/STJ. INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu em parte
do Recurso Especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento,
apenas para afastar a incidência da Lei 9.030/1995, como limitadora
do termo final para pagamento do índice de 3,17%.
- O decisum recorrido está em sintonia com o atual entendimento do
STJ no sentido de que a Lei 9.030/1995, que fixou a remuneração de
cargos em comissão e de natureza especial e das funções de direção,
chefia e assessoramento, não serve como termo final de incidência ao
reajuste de 3,17%, na medida em que não reestruturou ou reorganizou
carreiras. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.118.351/PR, Rel. Min
Laurita Vaz Quinta Turma DJe 17.10.2011; AgRg no REsp 1.055.993/PR,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 15.9.2008.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS. RESÍDUO DE 3,17%.
FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS EM COMISSÃO. LEI 9.030/1995. AUSÊNCIA
DE ALTERAÇÃO OU REESTRUTURAÇÃO DE CARGOS OU DE CARREIRA. SÚMULA
83/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu em parte
do Recurso Especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento,
apenas para afastar a incidência da Lei 9.030/1995, como limitadora
do termo final para pagamento do índice de 3,17%.
2. O decisum recorrido está em sintonia com o atual entendimento do
STJ no sentido de que a Lei 9.030/1995, que fixou a remuneração de
cargos em comissão e de natureza especial e das funções de direção,
chefia e assessoramento, não serve como termo final de incidência ao
reajuste de 3,17%, na medida em que não reestruturou ou reorganizou
carreiras. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.118.351/PR, Rel. Min
Laurita Vaz Quinta Turma DJe 17.10.2011; AgRg no REsp 1.055.993/PR,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 15.9.2008.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.