STJ — 1967565

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-05-16Data Publicacao: 2022-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1bc279d9793855408bb314034d5590c84195cd5bca97d5547c18af59dcd803b6

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 1bc279d9793855408bb314034d5590c84195cd5bca97d5547c18af59dcd803b6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS. RESÍDUO DE 3,17%. FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS EM COMISSÃO. LEI 9.030/1995. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO OU REESTRUTURAÇÃO DE CARGOS OU DE CARREIRA. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento, apenas para afastar a incidência da Lei 9.030/1995, como limitadora do termo final para pagamento do índice de 3,17%.
  2. O decisum recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ no sentido de que a Lei 9.030/1995, que fixou a remuneração de cargos em comissão e de natureza especial e das funções de direção, chefia e assessoramento, não serve como termo final de incidência ao reajuste de 3,17%, na medida em que não reestruturou ou reorganizou carreiras. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.118.351/PR, Rel. Min Laurita Vaz Quinta Turma DJe 17.10.2011; AgRg no REsp 1.055.993/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 15.9.2008.
  3. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS. RESÍDUO DE 3,17%. FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS EM COMISSÃO. LEI 9.030/1995. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO OU REESTRUTURAÇÃO DE CARGOS OU DE CARREIRA. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento, apenas para afastar a incidência da Lei 9.030/1995, como limitadora do termo final para pagamento do índice de 3,17%. 2. O decisum recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ no sentido de que a Lei 9.030/1995, que fixou a remuneração de cargos em comissão e de natureza especial e das funções de direção, chefia e assessoramento, não serve como termo final de incidência ao reajuste de 3,17%, na medida em que não reestruturou ou reorganizou carreiras. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.118.351/PR, Rel. Min Laurita Vaz Quinta Turma DJe 17.10.2011; AgRg no REsp 1.055.993/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 15.9.2008. 3. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.