Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
AGRAVO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de
procuração ou nos quais a cadeia de substabelecimentos se mostra
incompleta são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ.
1.1. Na hipótese, embora devidamente intimada para a regularização
da representação processual, a parte recorrente não procedeu, no
prazo assinalado, à juntada da cadeia completa de procurações e/ou
substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do agravo e do
recurso especial. Para suprir eventual vício de representação, não
basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é preciso que a
outorga de poderes tenha se dado em data anterior à da interposição
do recurso. Precedentes.
- O prazo de que trata o artigo 104, § 1º, do CPC, é contado da
prática do ato, pois, trata-se de hipótese em que o causídico tem
ciência de que não possui procuração nos autos para a prática de
qualquer ato processual, prescindível, portanto, a intimação da
parte para que o faça. (AgInt no REsp n. 1.837.963/MG, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
19/4/2021, DJe de 22/4/2021)
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
AGRAVO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de
procuração ou nos quais a cadeia de substabelecimentos se mostra
incompleta são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ.
1.1. Na hipótese, embora devidamente intimada para a regularização
da representação processual, a parte recorrente não procedeu, no
prazo assinalado, à juntada da cadeia completa de procurações e/ou
substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do agravo e do
recurso especial. Para suprir eventual vício de representação, não
basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é preciso que a
outorga de poderes tenha se dado em data anterior à da interposição
do recurso. Precedentes.
2. O prazo de que trata o artigo 104, § 1º, do CPC, é contado da
prática do ato, pois, trata-se de hipótese em que o causídico tem
ciência de que não possui procuração nos autos para a prática de
qualquer ato processual, prescindível, portanto, a intimação da
parte para que o faça. (AgInt no REsp n. 1.837.963/MG, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
19/4/2021, DJe de 22/4/2021)
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - REGULARIZAÇÃO - OUTORGA DE
PODERES ANTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2451499>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2436276>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1778050>>-ES,
<<AgInt no AREsp 1934163>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000115
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00104 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.