STJ — 2108705

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2024-04-15Data Publicacao: 2024-04-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1bca41bf975507d7bdc33c3dd72fe5c63c570dcebe3d7225d449c3b39fa89b8e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000870336
Número de registro na fonte
202304054427
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 1bca41bf975507d7bdc33c3dd72fe5c63c570dcebe3d7225d449c3b39fa89b8e
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.110.029 do STJ: associação de moradores

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.110.029 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de novembro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de associação de moradores, título executivo extrajudicial e honorários advocatícios corretamente arbitrados. Esta

Trecho de REsp 2.110.029 do STJ: associação de moradores · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: associacao, moradores.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6b43f98fc35adee3e16496c5c5a1ab995187d68d0a48f5a80326f0e0c760bbd2
  • Registro documental: 1bca41bf975507d7bdc33c3dd72fe5c63c570dcebe3d7225d449c3b39fa89b8e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. COBRANÇA DE NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE DESFILIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo decidido em recurso repetitivo, "as taxas de manutenção ou melhoria, criadas por associações de moradores, não obrigam os não associados ou aqueles que a elas não anuíram" (REsp 1.439.163/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, DJe de 22/5/2015).
  2. Ainda, "não há qualquer vedação para o associado se desfiliar da associação, de sorte que as taxas de manutenção serão devidas apenas e tão-somente até a data da sua manifestação" (AgInt no REsp 1794541/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019).
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. COBRANÇA DE NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE DESFILIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo decidido em recurso repetitivo, "as taxas de manutenção ou melhoria, criadas por associações de moradores, não obrigam os não associados ou aqueles que a elas não anuíram" (REsp 1.439.163/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, DJe de 22/5/2015). 2. Ainda, "não há qualquer vedação para o associado se desfiliar da associação, de sorte que as taxas de manutenção serão devidas apenas e tão-somente até a data da sua manifestação" (AgInt no REsp 1794541/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ENTIDADES ASSOCIATIVAS - PAGAMENTO DE TAXA - COBRANÇA DE NÃO ASSOCIADO) STJ - <<AgInt no REsp 1670218>>-SP (ASSOCIAÇÃO - DIREITO DE DESFILIAÇÃO - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO - LIMITES) STJ - <<AgInt no REsp 1794541>>-SP, <<AgInt no REsp 1912500>>-SP, <<AgInt no REsp 1830573>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 1832444>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.