Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA. UTILIZAÇÃO DOS
SERVIÇOS NA ATIVIDADE ECONÔMICA. SÚMULA N. 83 DO STJ. MANUTENÇÃO.
RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. VENDA CASADA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.
MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MANUTENÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA
DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O STJ tem afastado a excepcionalidade de aplicação do CDC nos
casos de aquisição de software pela pessoa jurídica para utilização
na referida atividade empresarial, apesar de admitir a mitigação da
teoria finalista em casos específicos de relação de consumo entre
empresas.
- Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o
acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar,
necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame
dos elementos fático-probatórios dos autos, como é o caso do
reconhecimento de ausência de responsabilidade devido à rescisão.
- A ausência de debate acerca do tema discutido no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios
inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária,
por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
- A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia
impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso
especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- É deficiente o recurso especial quando suas razões estão
dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai, por
analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia."
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA. UTILIZAÇÃO DOS
SERVIÇOS NA ATIVIDADE ECONÔMICA. SÚMULA N. 83 DO STJ. MANUTENÇÃO.
RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. VENDA CASADA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.
MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MANUTENÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA
DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
1. O STJ tem afastado a excepcionalidade de aplicação do CDC nos
casos de aquisição de software pela pessoa jurídica para utilização
na referida atividade empresarial, apesar de admitir a mitigação da
teoria finalista em casos específicos de relação de consumo entre
empresas.
2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o
acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar,
necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame
dos elementos fático-probatórios dos autos, como é o caso do
reconhecimento de ausência de responsabilidade devido à rescisão.
3. A ausência de debate acerca do tema discutido no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios
inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária,
por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
4. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia
impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso
especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
5. É deficiente o recurso especial quando suas razões estão
dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai, por
analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia."
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CDC - APLICABILIDADE - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS -
UTILIZAÇÃO NA ATIVIDADE ECONÔMICA - PESSOA JURÍDICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2132923>>-SP, <<REsp 2020811>>-SP
(RESPONSABILIDADE - RESCISÃO CONTRATUAL - REVISÃO - SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1986436>>-SP, <<REsp 1813705>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.