Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL - INCIDENTE DE FALSIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA - SUCESSÃO PROCESSUAL -
INCORPORAÇÃO À TÍTULO UNIVERSAL DE UMA DAS PARTES - NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO JUDICIAL PARA A REGULARIZAÇÃO DO FEITO - PRINCÍPIO DA
PRIMAZIA DO MÉRITO - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante já afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, havendo
incorporação de sociedade anônima à título universal, opera-se a
sucessão processual tornando-se necessária a intimação judicial para
a regularização do processo ou recurso, com a consequente
representação processual. Precedentes citados do STJ.
- Nos termos da jurisprudência do Tribunal de Cidadania,
"verificando-se a incapacidade processual da parte, qualquer que
seja (...), tem o órgão jurisdicional de dialogar com a parte a fim
de viabilizar a sanação do vício" (REsp n. 102.423/MG, relator
Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em
26/5/1998), de modo que "trata-se de dever atinente às instâncias
ordinárias, gravando tanto o primeiro como o segundo grau" (EREsp n.
74.101/MG, relator Ministro Edson Vidigal, Corte Especial, julgado
em 9/5/2002, DJ de 14/10/2002) e, assim, "o princípio da primazia do
julgamento de mérito deve ser prestigiado e almejado durante todo o
processo" (AgInt no AREsp n. 2.396.331/RJ, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de
3/11/2023).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL - INCIDENTE DE FALSIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA - SUCESSÃO PROCESSUAL -
INCORPORAÇÃO À TÍTULO UNIVERSAL DE UMA DAS PARTES - NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO JUDICIAL PARA A REGULARIZAÇÃO DO FEITO - PRINCÍPIO DA
PRIMAZIA DO MÉRITO - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. Consoante já afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, havendo
incorporação de sociedade anônima à título universal, opera-se a
sucessão processual tornando-se necessária a intimação judicial para
a regularização do processo ou recurso, com a consequente
representação processual. Precedentes citados do STJ.
2. Nos termos da jurisprudência do Tribunal de Cidadania,
"verificando-se a incapacidade processual da parte, qualquer que
seja (...), tem o órgão jurisdicional de dialogar com a parte a fim
de viabilizar a sanação do vício" (REsp n. 102.423/MG, relator
Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em
26/5/1998), de modo que "trata-se de dever atinente às instâncias
ordinárias, gravando tanto o primeiro como o segundo grau" (EREsp n.
74.101/MG, relator Ministro Edson Vidigal, Corte Especial, julgado
em 9/5/2002, DJ de 14/10/2002) e, assim, "o princípio da primazia do
julgamento de mérito deve ser prestigiado e almejado durante todo o
processo" (AgInt no AREsp n. 2.396.331/RJ, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de
3/11/2023).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUCESSÃO POR INCORPORAÇÃO - TRANSMISSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1766002>>-AL,
<<AgInt no REsp 1804271>>-SP
(INCORPORAÇÃO - SUCESSÃO PROCESSUAL - HABILITAÇÃO DA INCORPORADA -
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO)
STJ - <<AgRg no REsp 1106986>>-MT
(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - VÍCIO - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO)
STJ - <<REsp 1269254>>-MG,
<<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1124448>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01116
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.