STJ — 2044041

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2024-04-15Data Publicacao: 2024-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8449ec7d7b0c570db4d2d8e302807b0f5e140af23eaee2377a52724bc2140b1

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - INCIDENTE DE FALSIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA - SUCESSÃO PROCESSUAL - INCORPORAÇÃO À TÍTULO UNIVERSAL DE UMA DAS PARTES - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO JUDICIAL PARA A REGULARIZAÇÃO DO FEITO - PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante já afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, havendo incorporação de sociedade anônima à título universal, opera-se a sucessão processual tornando-se necessária a intimação judicial para a regularização do processo ou recurso, com a consequente representação processual. Precedentes citados do STJ.
  2. Nos termos da jurisprudência do Tribunal de Cidadania, "verificando-se a incapacidade processual da parte, qualquer que seja (...), tem o órgão jurisdicional de dialogar com a parte a fim de viabilizar a sanação do vício" (REsp n. 102.423/MG, relator Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 26/5/1998), de modo que "trata-se de dever atinente às instâncias ordinárias, gravando tanto o primeiro como o segundo grau" (EREsp n. 74.101/MG, relator Ministro Edson Vidigal, Corte Especial, julgado em 9/5/2002, DJ de 14/10/2002) e, assim, "o princípio da primazia do julgamento de mérito deve ser prestigiado e almejado durante todo o processo" (AgInt no AREsp n. 2.396.331/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - INCIDENTE DE FALSIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA - SUCESSÃO PROCESSUAL - INCORPORAÇÃO À TÍTULO UNIVERSAL DE UMA DAS PARTES - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO JUDICIAL PARA A REGULARIZAÇÃO DO FEITO - PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Consoante já afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, havendo incorporação de sociedade anônima à título universal, opera-se a sucessão processual tornando-se necessária a intimação judicial para a regularização do processo ou recurso, com a consequente representação processual. Precedentes citados do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência do Tribunal de Cidadania, "verificando-se a incapacidade processual da parte, qualquer que seja (...), tem o órgão jurisdicional de dialogar com a parte a fim de viabilizar a sanação do vício" (REsp n. 102.423/MG, relator Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 26/5/1998), de modo que "trata-se de dever atinente às instâncias ordinárias, gravando tanto o primeiro como o segundo grau" (EREsp n. 74.101/MG, relator Ministro Edson Vidigal, Corte Especial, julgado em 9/5/2002, DJ de 14/10/2002) e, assim, "o princípio da primazia do julgamento de mérito deve ser prestigiado e almejado durante todo o processo" (AgInt no AREsp n. 2.396.331/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUCESSÃO POR INCORPORAÇÃO - TRANSMISSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1766002>>-AL, <<AgInt no REsp 1804271>>-SP (INCORPORAÇÃO - SUCESSÃO PROCESSUAL - HABILITAÇÃO DA INCORPORADA - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO) STJ - <<AgRg no REsp 1106986>>-MT (REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - VÍCIO - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO) STJ - <<REsp 1269254>>-MG, <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1124448>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.