Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUANTUM. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em
recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.
- No caso, ficou comprovado, por meio do Registro de Ocorrência, do
atendimento médico e do laudo pericial acostados aos autos, que a
parte autora sofreu lesão física, em virtude de acidente ocorrido no
coletivo, quando o motorista arrancou com o veículo enquanto ainda
desembarcavam passageiros.
- É possível a revisão do montante da compensação por danos morais,
nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório,
situação que não ocorreu no caso concreto, em que o valor fixado -
R$ 5.225,00 (cinco mil, duzentos e vinte e cinco reais) - não é
desproporcional nem desarrazoado.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUANTUM. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em
recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.
2. No caso, ficou comprovado, por meio do Registro de Ocorrência, do
atendimento médico e do laudo pericial acostados aos autos, que a
parte autora sofreu lesão física, em virtude de acidente ocorrido no
coletivo, quando o motorista arrancou com o veículo enquanto ainda
desembarcavam passageiros.
3. É possível a revisão do montante da compensação por danos morais,
nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório,
situação que não ocorreu no caso concreto, em que o valor fixado -
R$ 5.225,00 (cinco mil, duzentos e vinte e cinco reais) - não é
desproporcional nem desarrazoado.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DANOS MORAIS - REVISÃO - VALOR EXORBITANTE OU IRRISÓRIO)
STJ - <<AgRg no REsp 971113>>-SP, <<AgRg no REsp 675950>>-SC,
<<AgRg no Ag 1065600>>-MG, <<REsp 879460>>-AC
(TRANSPORTE COLETIVO - ACIDENTE - LESÃO FÍSICA - DANOS MORAIS -
VALOR)
STJ - <<AgInt no AREsp 2275095>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1986230>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2350602>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2401031 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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