Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A SÚMULA. INADMISSIBILIDADE. CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a
enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal
previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518
do STJ).
- O credor de dívida garantida por alienação fiduciária não está
obrigado a promover a execução extrajudicial de seu crédito, podendo
optar pela cobrança judicial integral, sem implicar renúncia à
garantia, desde que atendidos os respectivos pressupostos.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- Rever as conclusões do acórdão recorrido a respeito do
atendimento dos pressupostos para o ajuizamento de ação monitória
demandaria análise de instrumento contratual e a incursão no acervo
fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A SÚMULA. INADMISSIBILIDADE. CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a
enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal
previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518
do STJ).
2. O credor de dívida garantida por alienação fiduciária não está
obrigado a promover a execução extrajudicial de seu crédito, podendo
optar pela cobrança judicial integral, sem implicar renúncia à
garantia, desde que atendidos os respectivos pressupostos.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. Rever as conclusões do acórdão recorrido a respeito do
atendimento dos pressupostos para o ajuizamento de ação monitória
demandaria análise de instrumento contratual e a incursão no acervo
fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - COBRANÇA
JUDICIAL DA DÍVIDA)
STJ - <<REsp 1965973>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - PRESSUPOSTOS - REVISÃO -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2163459>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1710945>>-MS,
<<AgInt no AREsp 1478414>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1313801>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000518
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.