Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA CAUSA DE PEDIR E PELO PEDIDO. CONTRAFAÇÃO
DE SOFTWARE. CONCORRÊNCIA DESLEAL, NO CONTEXTO DO CONTRATO DE
PARCERIA COMERCIAL, EMINENTEMENTE CÍVEL. JUSTIÇA COMUM. CONSONÂNCIA
DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a competência para o julgamento da causa se define em função da
natureza jurídica da questão controvertida, delimitada pelo pedido e
sua causa de pedir. Precedentes.
- O entendimento jurisprudencial do STJ é de que: "se os pleitos
formulados pelo autor possuem caráter eminentemente cível, por não
demandarem o reconhecimento de vínculo trabalhista, tampouco o
pagamento de consectários decorrentes de relação empregatícia, não
há que se falar na competência da justiça especializada para o
feito" (AgInt nos EDcl no CC 148.088/RS, Relator Ministro MARCO
BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020).
- O acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta
Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula
83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA CAUSA DE PEDIR E PELO PEDIDO. CONTRAFAÇÃO
DE SOFTWARE. CONCORRÊNCIA DESLEAL, NO CONTEXTO DO CONTRATO DE
PARCERIA COMERCIAL, EMINENTEMENTE CÍVEL. JUSTIÇA COMUM. CONSONÂNCIA
DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a competência para o julgamento da causa se define em função da
natureza jurídica da questão controvertida, delimitada pelo pedido e
sua causa de pedir. Precedentes.
2. O entendimento jurisprudencial do STJ é de que: "se os pleitos
formulados pelo autor possuem caráter eminentemente cível, por não
demandarem o reconhecimento de vínculo trabalhista, tampouco o
pagamento de consectários decorrentes de relação empregatícia, não
há que se falar na competência da justiça especializada para o
feito" (AgInt nos EDcl no CC 148.088/RS, Relator Ministro MARCO
BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020).
3. O acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta
Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula
83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM VÍNCULO TRABALHISTA - MATÉRIA EMINENTEMENTE
CÍVEL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 148088>>-RS, <<CC 199890>>-MG,
<<CC 166857>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.