Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS
E MATERIAIS. ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. MORTE POR ELETROCUSSÃO.
IRREGULARIDADES NO SISTEMA DE ENERGIA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VERBA FIXADA COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte ora agravante não desenvolveu argumentação que
evidenciasse a ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022 do
CPC/2015, apontados como violados, caracterizando a deficiência na
fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por
analogia, a incidência da Súmula 284 do STF.
- No caso, o eg. Tribunal de origem, com fundamento nas provas
documentais trazidas aos autos, reconheceu a responsabilidade da
agravante, em razão de irregularidades no sistema de energia,
circunstância que acarretou a morte do animal de estimação da autora
por eletrocussão.
- A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, no
sentido de demonstrar a ausência de provas da responsabilidade,
demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o
que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7
do STJ.
- A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a
revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso
especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante
ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
- Não se mostra excessivo o valor do dano moral fixado em R$
10.000,00 (dez mil reais), sendo desnecessária a intervenção desta
Corte para alterá-lo.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS
E MATERIAIS. ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. MORTE POR ELETROCUSSÃO.
IRREGULARIDADES NO SISTEMA DE ENERGIA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VERBA FIXADA COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A parte ora agravante não desenvolveu argumentação que
evidenciasse a ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022 do
CPC/2015, apontados como violados, caracterizando a deficiência na
fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por
analogia, a incidência da Súmula 284 do STF.
2. No caso, o eg. Tribunal de origem, com fundamento nas provas
documentais trazidas aos autos, reconheceu a responsabilidade da
agravante, em razão de irregularidades no sistema de energia,
circunstância que acarretou a morte do animal de estimação da autora
por eletrocussão.
3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, no
sentido de demonstrar a ausência de provas da responsabilidade,
demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o
que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7
do STJ.
4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a
revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso
especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante
ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
5. Não se mostra excessivo o valor do dano moral fixado em R$
10.000,00 (dez mil reais), sendo desnecessária a intervenção desta
Corte para alterá-lo.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVISÃO - VALOR IRRISÓRIO OU
EXORBITANTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1717363>>-PR
(DANO MORAL - MORTE DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO - REVISÃO DO VALOR -
SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1736749>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1795928>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.