STJ — 2347685

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-04-08Data Publicacao: 2024-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a2cffed6fe6ef181791c9c50949b6200e74afe352134a2fef216638a8f51fe5

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. MORTE POR ELETROCUSSÃO. IRREGULARIDADES NO SISTEMA DE ENERGIA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERBA FIXADA COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte ora agravante não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, apontados como violados, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF.
  2. No caso, o eg. Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, reconheceu a responsabilidade da agravante, em razão de irregularidades no sistema de energia, circunstância que acarretou a morte do animal de estimação da autora por eletrocussão.
  3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, no sentido de demonstrar a ausência de provas da responsabilidade, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
  4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
  5. Não se mostra excessivo o valor do dano moral fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo desnecessária a intervenção desta Corte para alterá-lo.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. MORTE POR ELETROCUSSÃO. IRREGULARIDADES NO SISTEMA DE ENERGIA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERBA FIXADA COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte ora agravante não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, apontados como violados, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF. 2. No caso, o eg. Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, reconheceu a responsabilidade da agravante, em razão de irregularidades no sistema de energia, circunstância que acarretou a morte do animal de estimação da autora por eletrocussão. 3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, no sentido de demonstrar a ausência de provas da responsabilidade, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Não se mostra excessivo o valor do dano moral fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo desnecessária a intervenção desta Corte para alterá-lo. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVISÃO - VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE) STJ - <<AgInt no AREsp 1717363>>-PR (DANO MORAL - MORTE DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO - REVISÃO DO VALOR - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1736749>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1795928>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.