Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA. SERVIÇO DE MANOBRISTA. NÃO INCIDÊNCIA
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO ONEROSO. COBRANÇA
LEGÍTIMA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o Código de Defesa do
Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é
contratado para implementação de atividade econômica, já que não
estaria configurado o destinatário final da relação de consumo
(teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o
abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de
hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica,
autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria
finalista mitigada)" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 21/3/2023).
- Rever o entendimento lançado no v. acórdão recorrido, a fim de
reavaliar os moldes em que o serviço foi prestado, bem como
verificar a existência ou não de uma cadeia de consumo e reconhecer
eventual vulnerabilidade da parte, demandaria revolvimento do
suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA. SERVIÇO DE MANOBRISTA. NÃO INCIDÊNCIA
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO ONEROSO. COBRANÇA
LEGÍTIMA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o Código de Defesa do
Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é
contratado para implementação de atividade econômica, já que não
estaria configurado o destinatário final da relação de consumo
(teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o
abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de
hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica,
autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria
finalista mitigada)" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 21/3/2023).
2. Rever o entendimento lançado no v. acórdão recorrido, a fim de
reavaliar os moldes em que o serviço foi prestado, bem como
verificar a existência ou não de uma cadeia de consumo e reconhecer
eventual vulnerabilidade da parte, demandaria revolvimento do
suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIÇO DE MANOBRISTA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA - TEORIA FINALISTA - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2189393>>-AL,
<<AgInt no AREsp 1973453>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1751595>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1611588>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.