Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. VÍCIOS FORMAIS NO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA DEFESA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal relacionados à nulidade da certidão de dívida ativa originada de multa de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer a legalidade do crédi…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. VÍCIOS FORMAIS NO TÍTULO
EXECUTIVO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA DEFESA.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA
DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal relacionados à
nulidade da certidão de dívida ativa originada de multa de R$
140.000,00 (cento e quarenta mil reais). Na sentença o pedido foi
julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para
reconhecer a legalidade do crédito constante na certidão de dívida
ativa. Nesta Corte, a presidência conheceu do agravo em recurso
especial para não conhecer do recurso especial.
II - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em
consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para
se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do
STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não
enseja recurso especial". Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.767.027/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 24/5/2021, DJe 1º/7/2021; AgInt no REsp 1.532.989/RS,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020,
DJe 20/11/2020.
III - Verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver
reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por
objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea a, que,
por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.
IV - Incide a Súmula n. 83 do STJ, haja vista que o acórdão
recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no
sentido de que não há nulidade a viciar a CDA eis que, de acordo com
o declarado no acórdão do Tribunal a quo, é possível o conhecimento
da exação cobrada, tendo ensejado ao executado o exercício da ampla
defesa. Eventuais falhas formais não afetam a validade do título se
não redundarem prejuízos para a defesa. Nesse sentido: AgInt no
REsp n. 1.833.673/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021; AgRg no AR Esp
64.755/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira TurmA, DJe de
30/3/2012; REsp 760.752/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira
Turma, DJ de 2/4/2007, p. 237; R Esp 271.584/PR, relator Ministro
José Delgado, Primeira Turma, DJ de 5/2/2001, p. 80.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVO - AUSÊNCIA DE VÍCIO)
STJ - <<AgRg no AREsp 64755>>-MG, <<REsp 760752>>-SC,
<<REsp 271584>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2450867 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7dc9c069a80fa66af7420381640a8d37b655911681da98510cd81f0a1104a241. SHA-256 do comentário:4a8351212ab067728bbf573d0b2054ff7149a2870333438af9637956e8046111.