Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra Delegado da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo, por meio do qual produtor rural pessoa física objetiva provimento juri sdicional que reconheça a inexigibilidade da contribuição social para o salário-educação, no percentual de 2,5% sobre a remuneração paga ou creditada aos empregados, bem como o direito de compensar…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR
RURAL PESSOA FÍSICA. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra Delegado da
Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo, por meio do qual produtor
rural pessoa física objetiva provimento juri sdicional que
reconheça a inexigibilidade da contribuição social para o
salário-educação, no percentual de 2,5% sobre a remuneração paga ou
creditada aos empregados, bem como o direito de compensar os valores
pagos indevidamente nos últimos cinco anos, corrigidos pela SELIC.
Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença
foi mantida. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu
do agravo em recurso especial relativamente à matéria que não se
enquadrava em tema repetitivo, e não conheceu do recurso especial.
II - Não foi constatada a utilização indevida e concomitante pelo
autor da forma de organização como pessoa física e da forma de
organização como pessoa jurídica, e tal discussão não poderia ser
inaugurada em recurso especial. A insurgência da Fazenda Nacional,
ao tentar afastar o entendimento de que a contribuição para o
salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, indicando
abusividade no planejamento tributário por parte do contribuinte,
empregador rural que tem empregados ligados ao seu CPF, conquanto
também tenha registro no CNPJ, esbarra no óbice da Súmula n. 7 desse
Tribunal.
III - O caso não se confunde com os precedentes citados pela
agravante, que discutem a necessidade de inscrição na junta
comercial para determinar a sujeição passiva do produtor rural.
Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ. Ressalte-se
que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos
especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo
constitucional. No mesmo sentido da decisão recorrida: REsp n.
1.162.307/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em
24/11/2010, DJe de 3/12/2010.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA SALÁRIO-EDUCAÇÃO - SUJEITO PASSIVO)
STJ - <<REsp 1162307>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 362)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.