STJ — 2381913

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-03-18Data Publicacao: 2024-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64016d69c9d611aef3d9acde5e8da78e7af3bcd14cf47f1e6dac0973cfeeae92

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000868035
Número de registro na fonte
202301860451
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 64016d69c9d611aef3d9acde5e8da78e7af3bcd14cf47f1e6dac0973cfeeae92
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra Delegado da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo, por meio do qual produtor rural pessoa física objetiva provimento juri sdicional que reconheça a inexigibilidade da contribuição social para o salário-educação, no percentual de 2,5% sobre a remuneração paga ou creditada aos empregados, bem como o direito de compensar…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra Delegado da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo, por meio do qual produtor rural pessoa física objetiva provimento juri sdicional que reconheça a inexigibilidade da contribuição social para o salário-educação, no percentual de 2,5% sobre a remuneração paga ou creditada aos empregados, bem como o direito de compensar os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, corrigidos pela SELIC. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial relativamente à matéria que não se enquadrava em tema repetitivo, e não conheceu do recurso especial. II - Não foi constatada a utilização indevida e concomitante pelo autor da forma de organização como pessoa física e da forma de organização como pessoa jurídica, e tal discussão não poderia ser inaugurada em recurso especial. A insurgência da Fazenda Nacional, ao tentar afastar o entendimento de que a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, indicando abusividade no planejamento tributário por parte do contribuinte, empregador rural que tem empregados ligados ao seu CPF, conquanto também tenha registro no CNPJ, esbarra no óbice da Súmula n. 7 desse Tribunal. III - O caso não se confunde com os precedentes citados pela agravante, que discutem a necessidade de inscrição na junta comercial para determinar a sujeição passiva do produtor rural. Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ. Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. No mesmo sentido da decisão recorrida: REsp n. 1.162.307/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 3/12/2010. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA SALÁRIO-EDUCAÇÃO - SUJEITO PASSIVO) STJ - <<REsp 1162307>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 362)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.