Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÕES/ADICIONAIS - EXTINÇÃO DE GRATIFICAÇÕES/ADICIONAIS E TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL, FIXA E IRREAJUSTÁVEL - LEI ESTADUAL N. 3.048/1991 (ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO) - REDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de Ação Ordinária de Restabelecimento de Vantagens Adquiridas com pedido de antecipação parcial da tutela contra Sindicato de Médicos. A sentença julgou improcedente a ação entendendo que não há direito adquirido a regime jurídico. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Cinge-se a controvérsi…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE
GRATIFICAÇÕES/ADICIONAIS - EXTINÇÃO DE GRATIFICAÇÕES/ADICIONAIS E
TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL, FIXA E IRREAJUSTÁVEL - LEI
ESTADUAL N. 3.048/1991 (ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO) - REDUTIBILIDADE
DE VENCIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de Ação Ordinária de Restabelecimento de
Vantagens Adquiridas com pedido de antecipação parcial da tutela
contra Sindicato de Médicos. A sentença julgou improcedente a ação
entendendo que não há direito adquirido a regime jurídico. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada.
II - Cinge-se a controvérsia acerca do pagamento das gratificações
congeladas dos servidores públicos do Estado de Sergipe, o que
caracterizaria julgamento extra petita, já que não formulado esse
pedido por ocasião da petição inicial.
III - Analisando detidamente o feito, verifico que há sim
congruência entre o julgado e o pedido, haja vista que a parte
autora pleiteia que sejam aplicadas às gratificações fórmulas
diferentes das aplicadas às demais remunerações, a título de revisão
geral, em face do constitucional princípio da estabilidade
financeira.
IV - Como é possível perceber, o CPC/2015, em vez de tratar de
interpretação restritiva do pedido, fala em intepretação segundo a
boa-fé. O princípio da correlação, assim, sofre nítida mitigação,
pois o princípio da boa-fé, como cláusula aberta, poderá fazer com
que o juiz adeque o bem da vida pretendido à real necessidade da
parte postulante.
V - Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de
Justiça, "não há julgamento extra petita se o ato decisório
recorrido guarda congruência com o pedido consignado na petição
inicial. Para ser configurado julgamento extra petita é
imprescindível que o acórdão tenha julgado matéria diversa da
requerida pelo autor" (AgInt no AREsp 1.108.365/SP, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, DJe de 20/10/2017), o que não se verifica
nos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.577.473/DF, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de
8/11/2021 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.132.240/RO, relator
Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª
Região), Quarta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 27/3/2018.
VI - Analisando o acórdão recorrido, não se observa que o Estado de
Sergipe tenha sido condenado ao pagamento de valor certo e
determinado, fato que impossibilita a definição do percentual a ser
fixado a título de honorários advocatícios. Nesse sentido: EDcl no
REsp n. 1.785.364/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 1º/7/2021.
VII - Correta, portanto, a decisão que consignou que foi violado o
art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, o qual estabelece que, em se
tratando de sentença ilíquida, a definição do percentual de
honorários advocatícios de sucumbência contra a Fazenda Pública deve
ocorrer na liquidação do julgado.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - CONCEITO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1108365>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1577473>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1132240>>-RO
(SENTENÇA ILÍQUIDA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA - LIQUIDAÇÃO DO JULGADO)
STJ - <<EDcl no REsp 1785364>>-CE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00004 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.