Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão monocrática não conheceu do Agravo, pois a agravante
deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ
(fls. 880-884, e-STJ).
- Verifica-se nas razões do Agravo em Recurso Especial (fls.
758-771, e-STJ) que a parte recorrente combate de modo genérico o
fundamento que impossibilitou o seguimento recursal. Observa-se que
ela se limita a declarar que os fundamentos expostos são
estritamente jurídicos e que a análise do Recurso prescinde de
reexame de provas e de fatos. Afirma, ao contrário do que se
depreende dos autos, que o acórdão recorrido não condenou em
honorários sucumbenciais em decorrência da ausência de fixação pelo
juízo de piso.
- É pacífico o entendimento de que, no "recurso com fundamento na
Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso
concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se
entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente
do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação
do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no
acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a
prescindibilidade do reexame fático-probatório" (AgInt no AREsp
1.135.014/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
27.3.2020). Isso, no caso dos autos, indubitavelmente não ocorreu.
- Ainda que fosse superado esse ponto, é de se observar que a Corte
local, distintamente do que advoga a parte agravante, não obstante
reconhecer a sucumbência do Ente Fazendário, determinou, em razão da
necessidade de liquidação do decisum, que a apuração do percentual
relativo à condenação em honorários seja realizada no ato da
liquidação da sentença. Vejamos (fl. 518, e-STJ): "Por fim,
considerando que a Fazenda Pública é parte na presente ação; e, que
a decisão atacada = objurgada é ilíquida, irremediável a necessidade
de se aguardar a liquidação do julgado a fim de que seja fixado o
percentual relativo à condenação em honorários - art. 85, §§ 2º e
4º, inciso II, do CPC/15".
- O acórdão recorrido resolveu a controvérsia em consonância com a
jurisprudência do STJ, no sentido de que, nas causas em que a
Fazenda Pública for parte, o estabelecimento do montante relativo
aos honorários advocatícios está vinculado à necessidade de liquidez
do decisum proferido, tendo em vista que a ausência desse
mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual
atinente à verba sucumbencial, de modo que a definição do
percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer somente quando
da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º,
II, do CPC/2015.
- Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser
promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes
e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, a
irresignação não merece acolhimento.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ
1. A decisão monocrática não conheceu do Agravo, pois a agravante
deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ
(fls. 880-884, e-STJ).
2. Verifica-se nas razões do Agravo em Recurso Especial (fls.
758-771, e-STJ) que a parte recorrente combate de modo genérico o
fundamento que impossibilitou o seguimento recursal. Observa-se que
ela se limita a declarar que os fundamentos expostos são
estritamente jurídicos e que a análise do Recurso prescinde de
reexame de provas e de fatos. Afirma, ao contrário do que se
depreende dos autos, que o acórdão recorrido não condenou em
honorários sucumbenciais em decorrência da ausência de fixação pelo
juízo de piso.
3. É pacífico o entendimento de que, no "recurso com fundamento na
Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso
concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se
entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente
do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação
do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no
acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a
prescindibilidade do reexame fático-probatório" (AgInt no AREsp
1.135.014/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
27.3.2020). Isso, no caso dos autos, indubitavelmente não ocorreu.
4. Ainda que fosse superado esse ponto, é de se observar que a Corte
local, distintamente do que advoga a parte agravante, não obstante
reconhecer a sucumbência do Ente Fazendário, determinou, em razão da
necessidade de liquidação do decisum, que a apuração do percentual
relativo à condenação em honorários seja realizada no ato da
liquidação da sentença. Vejamos (fl. 518, e-STJ): "Por fim,
considerando que a Fazenda Pública é parte na presente ação; e, que
a decisão atacada = objurgada é ilíquida, irremediável a necessidade
de se aguardar a liquidação do julgado a fim de que seja fixado o
percentual relativo à condenação em honorários - art. 85, §§ 2º e
4º, inciso II, do CPC/15".
5. O acórdão recorrido resolveu a controvérsia em consonância com a
jurisprudência do STJ, no sentido de que, nas causas em que a
Fazenda Pública for parte, o estabelecimento do montante relativo
aos honorários advocatícios está vinculado à necessidade de liquidez
do decisum proferido, tendo em vista que a ausência desse
mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual
atinente à verba sucumbencial, de modo que a definição do
percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer somente quando
da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º,
II, do CPC/2015.
6. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser
promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes
e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, a
irresignação não merece acolhimento.
7. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS RECURSAIS - SENTENÇA ILÍQUIDA)
STJ - <<REsp 1844891>>-MG, <<REsp 1878908>>-SP,
<<AgInt no REsp 1900143>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00004 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.