STJ — 1896399

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-03-19Data Publicacao: 2024-03-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf9c4cb45e2202dbb4dee13fe80eece2255c4a03eae8a29725175d6bde3af109

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REVENDA. CREDITAMENTO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 1093. I. A incidência monofásica das contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos. Precedente: REsp n. 1.894.741/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 5/5/2022. II. Tendo em vista a intrínseca relação com a técnica de tributação…

Ementa

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REVENDA. CREDITAMENTO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 1093. I. A incidência monofásica das contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos. Precedente: REsp n. 1.894.741/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 5/5/2022. II. Tendo em vista a intrínseca relação com a técnica de tributação plurifásica, o exame do creditamento no regime não cumulativo demanda cautela quando se estiver diante da utilização de técnicas de tributação monofásica, sob pena de criação de benefício fiscal sem a devida previsão legal e, por conseguinte, criação de redução discriminada de tributos sem a observância das normas orçamentárias e financeiras pertinentes. III. Portanto, é cabível o creditamento dos custos e despesas da atividade empresarial, desde que expressamente autorizados nos incisos IV a IX do art. 3º da Lei n. 10.637, de 2002, e nos incisos III a IX do art. 3º da Lei n. 10.833, de 2003. IV. Contudo, alguns valores não podem estar relacionados diretamente às operações de revenda de produtos submetidos ao regime de tributação monofásica, a exemplo das máquinas, equipamentos e bens incorporados ao ativo imobilizado destinados à produção (e não à revenda) e do frete de transporte de mercadorias submetidas ao regime de tributação monofásica. V. Recurso especial improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PIS E COFINS - TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA - CREDITAMENTO) STJ - <<REsp 1894741>>-RS (PIS E COFINS - VAREJISTA DE CAMINHÕES) STJ - {{EREsp 1477320}}-PR (PIS/PASEP E COFINS - CONCESSIONÁRIAS E MONTADORAS - CREDITAMENTO - ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL) STF - [[ARE-AgR 1385667]], [[RE-AgR 526218]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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