Recurso Especial 1.436.544, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.436.544 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de maio de 2023, sob relatoria de Sérgio Kukina, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de crédito presumido de pis/cofins e mandado de segurança. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.436.544 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.436.544, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A parte recorrente, agroindústria que apura imposto de renda sobre o lucro real, impetrou mandado de segurança alegando possuir direito líquido e certo de aproveitar, nos termos do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, créditos relativos à aquisição de insumos que, a despeito de se enquadrarem na regra inserta nos arts. 8º e 9º da Lei 10.925/2004, i.e., estarem com a incidência de PIS/COFINS suspensa e, por isso, darem ensejo a "créditos presumidos de PIS/COFINS", não tiveram, em suas notas fiscais respectivas, inscrita a expressão "com suspensão de PIS/COFINS", desatendendo, assim, a regramento inserto no § 2º do art. 2º da IN 660/2004. 2. As condições objetivas e subjetivas para a suspensão da incidência de PIS/COFINS restaram estipuladas no art. 9º da Lei 10.925/2004, sendo certo que a IN 660/2004, em seu art. 2º, § 1º, deixa claro que, "Para a aplicação da suspensão de que trata o caput, devem ser observadas as disposições dos arts. 3º e 4º". Os referidos arts. 3º e 4º simplesmente repetem e explicitam as condições objetivas e subjetivas já dispostas na lei instituidora da suspensão (Lei 10.925/2004). 3. Em se tratando de benefício fiscal, sua instituição e as regras a ele aplicáveis dependem de lei ordinária (v. art. 97, VI, do CTN), situação a que se submete a suspensão tributária em exame. 4. Equivocada, portanto, a afirmação da contribuinte recorrente de que, por não haver sido aposta, nas notas, a expressão "com suspensão de PIS/COFINS", conforme dispunha o § 2º do art. 2º da IN 660/2004, a suspensão de tais tributos não teria ocorrido e, por conseguinte, teria havido a pretérita incidência tributária. 5. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000843982, publicado pelo tribunal em 26 de maio de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.436.544 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 3º da Lei 10.637/2002, art. 3º da Lei 10.833/2003 e art. 97 da Constituição Federal de 1988. O art. 3º da Lei 10.637/2002 é o mais invocado deste julgado: 31 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 97 da Constituição Federal de 1988 aparece em 13 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.436.544 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Sérgio Kukina responde por 2.454 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 3º da Lei 10.637/2002. A decisão foi publicada em 26 de maio de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.436.544 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000843982 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 23 de maio de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre crédito presumido de pis/cofins, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.436.544?
O art. 3º da Lei 10.637/2002, presente em 31 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000843982, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.436.544 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000843982 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de crédito presumido de pis/cofins em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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