STJ — 1899222

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-03-19Data Publicacao: 2024-03-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18ce411b4fcc60f847e0e4cd7fdbb7c2c05afb054439ca1f2d4e89cfc9c6e26b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO 1% FIXADA PELO ART. 8º, § 21, DA LEI N. 10.865/2004, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI N. 12.715/2012. RE 1.178.310/PR, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO AO SETOR DE AVIAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, pretendendo o afastamento da incidência da alíquota de 1% da COFINS - Importação, introduzida pelo art. 8º, § 21, da Lei n. 10.865/2004, com redação determinada pela Lei n. 12.715/2012. Na sentença concedeu-se a segurança, para determinar a não incidência da referida alíquota. No Tribunal a quo a sentença foi ma…

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO 1% FIXADA PELO ART. 8º, § 21, DA LEI N. 10.865/2004, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI N. 12.715/2012. RE 1.178.310/PR, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO AO SETOR DE AVIAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, pretendendo o afastamento da incidência da alíquota de 1% da COFINS - Importação, introduzida pelo art. 8º, § 21, da Lei n. 10.865/2004, com redação determinada pela Lei n. 12.715/2012. Na sentença concedeu-se a segurança, para determinar a não incidência da referida alíquota. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. No STJ, determinou-se o retorno dos autos, em face do julgamento do RE 1.178.310/PR, sob o rito da repercussão geral, para exercício do juízo de retratação. II - De fato, não há a distinção para o setor de aviação a qual o recorrente pretende prevalecer, devendo se aplicar o julgamento do Supremo Tribunal Federal que no julgamento do RE 1.178.310/PR, sob o rito da repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade da majoração, em um ponto percentual, da alíquota da COFINS , introduzida pelo art. 8º, § 21, da Lei n. 10.865/2004, com redação determinada pela Lei n. 12.715/2012. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em diversos precedentes monocráticos, senão vejamos: REsp n. 1.896.864, Ministro Og Fernandes, DJe de 09/08/2022; (REsp n. 1.901.055, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 17/02/2022; REsp n. 1.912.794, Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/11/2021 e (AgInt no REsp n. 1.918.908, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 12/11/2021, dentre outros. III - Tampouco prevalece o argumento de que a UNIÃO não interpôs o recurso extraordinário, porquanto o art. 1.030, I, b e II, do CPC/2015 é perfeitamente aplicável ao caso dos autos, posto se tratar de disposição impositiva ao relator do Superior Tribunal de Justiça. IV - Desse modo, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COFINS-IMPORTAÇÃO - ADICIONAL DE ALÍQUOTA - MAJORAÇÃO DE UM PONTO PERCENTUAL - SETOR DE AVIAÇÃO) STJ - {{REsp 1896864}}-MG, {{REsp 1901055}}-MG, {{REsp 1912794}}-DF STF - [[RE 1178310]]-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.