Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA
1.380 DO STJ. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE ALÍQUOTA. PRODUTOS
QUÍMICOS, FARMACÊUTICOS E OS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS,
CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS. EXIGÊNCIA.
LEGALIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão jurídica a ser equacionada por esta Corte Superior
refere-se à possibilidade de cobrança do adicional de 1% da
COFINS-Importação sobre produtos médico-hospitalares, quando a
alíquota ordinária é reduzida a 0 (zero) por ato do Poder Executivo,
com base na Lei n. 10.865/2004.
- O Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral,
firmou as seguintes teses (Tema 1.047): "I- É constitucional o
adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do
artigo 8º da Lei nº 10.865/2004; II- A vedação ao aproveitamento do
crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, §
1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei
13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não
cumulatividade."
- O microssistema jurídico aplicável às operações envolvendo
produtos médicos e farmacêuticos, classificados em determinadas
posições da NCM, previsto na Lei n. 10.865/2004, que autoriza a
redução a 0 (zero) da alíquota ordinária da COFINS-Importação por
ato do Poder Executivo, com o evidente objetivo de desonerar
importação, mostra-se salutar e justificável em virtude da inegável
essencialidade desses produtos.
- O adicional, porém, constitui acréscimo autônomo de percentual à
alíquota da COFINS-Importação, nos termos do art. 8º, §§ 21 e 21-A,
da Lei n. 10.865/2004, com as redações dadas pelas MPs n. 563/2012 e
612/2013 e as Leis n. 12.715/2012, 12.844/2013, 13.670/2018,
14.288/2021, 14.784/2021 e 14.973/2024, sem interferência na
materialidade da contribuição, que continua sendo a importação de
produtos ou serviços, além de não se tratar de alíquota sobre
alíquota, pois se observa a mesma base de cálculo do tributo.
- A autonomia do referido adicional em face da alíquota ordinária
remanesce evidente pelo precedente da Suprema Corte (Tema 1.047 do
STF), que julgou constitucional a vedação ao aproveitamento de
crédito relativo ao mencionado adicional, não obstante esse
creditamento seja permitido quanto à alíquota ordinária do tributo.
- Para os fins do art. 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte tese no
âmbito do Tema 1.380 do STJ: "O adicional da COFINS-Importação é
devido, ainda que a alíquota ordinária seja reduzida a 0 (zero) para
determinados produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao
uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos,
nos termos do art. 8º, §§ 21 e 21-A, da Lei n. 10.865/2004."
- Não há necessidade de modulação de efeitos, visto que a presente
decisão não altera a jurisprudência dominante nem gera
comprometimento da segurança jurídica ou do interesse social.
- No caso concreto, inexiste a alegada negativa de prestação
jurisdicional e, no exame do mérito propriamente dito, havendo o
tribunal de origem decidido em conformidade com a orientação firmada
neste precedente, o recurso não deve ser acolhido.
- Recurso especial conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA
1.380 DO STJ. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE ALÍQUOTA. PRODUTOS
QUÍMICOS, FARMACÊUTICOS E OS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS,
CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS. EXIGÊNCIA.
LEGALIDADE.
1. A questão jurídica a ser equacionada por esta Corte Superior
refere-se à possibilidade de cobrança do adicional de 1% da
COFINS-Importação sobre produtos médico-hospitalares, quando a
alíquota ordinária é reduzida a 0 (zero) por ato do Poder Executivo,
com base na Lei n. 10.865/2004.
2. O Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral,
firmou as seguintes teses (Tema 1.047): "I- É constitucional o
adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do
artigo 8º da Lei nº 10.865/2004; II- A vedação ao aproveitamento do
crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, §
1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei
13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não
cumulatividade."
3. O microssistema jurídico aplicável às operações envolvendo
produtos médicos e farmacêuticos, classificados em determinadas
posições da NCM, previsto na Lei n. 10.865/2004, que autoriza a
redução a 0 (zero) da alíquota ordinária da COFINS-Importação por
ato do Poder Executivo, com o evidente objetivo de desonerar
importação, mostra-se salutar e justificável em virtude da inegável
essencialidade desses produtos.
4. O adicional, porém, constitui acréscimo autônomo de percentual à
alíquota da COFINS-Importação, nos termos do art. 8º, §§ 21 e 21-A,
da Lei n. 10.865/2004, com as redações dadas pelas MPs n. 563/2012 e
612/2013 e as Leis n. 12.715/2012, 12.844/2013, 13.670/2018,
14.288/2021, 14.784/2021 e 14.973/2024, sem interferência na
materialidade da contribuição, que continua sendo a importação de
produtos ou serviços, além de não se tratar de alíquota sobre
alíquota, pois se observa a mesma base de cálculo do tributo.
5. A autonomia do referido adicional em face da alíquota ordinária
remanesce evidente pelo precedente da Suprema Corte (Tema 1.047 do
STF), que julgou constitucional a vedação ao aproveitamento de
crédito relativo ao mencionado adicional, não obstante esse
creditamento seja permitido quanto à alíquota ordinária do tributo.
6. Para os fins do art. 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte tese no
âmbito do Tema 1.380 do STJ: "O adicional da COFINS-Importação é
devido, ainda que a alíquota ordinária seja reduzida a 0 (zero) para
determinados produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao
uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos,
nos termos do art. 8º, §§ 21 e 21-A, da Lei n. 10.865/2004."
7. Não há necessidade de modulação de efeitos, visto que a presente
decisão não altera a jurisprudência dominante nem gera
comprometimento da segurança jurídica ou do interesse social.
8. No caso concreto, inexiste a alegada negativa de prestação
jurisdicional e, no exame do mérito propriamente dito, havendo o
tribunal de origem decidido em conformidade com a orientação firmada
neste precedente, o recurso não deve ser acolhido.
9. Recurso especial conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema
repetitivo 1380:
O adicional da COFINS-Importação é devido, ainda que a alíquota
ordinária seja reduzida a 0 (zero) para determinados produtos
químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais,
clínicas e consultórios médicos e odontológicos, nos termos do art.
8º, §§ 21 e 21-A, da Lei n. 10.865/2004
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Francisco Falcão, Maria
Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COFINS-IMPORTAÇÃO - ALÍQUOTA - PERCENTUAL - MAJORAÇÃO - CRÉDITOS -
APROVEITAMENTO)
STF - [[RE 1178310]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1047)
(ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO - PERCENTUAL - INCIDÊNCIA -
ADICIONAL)
STJ - <<AgInt no AgInt nos EREsp 1899384>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012715 ANO:2012
- LEG:FED DEL:006426 ANO:2008
- LEG:FED LEI:012844 ANO:2013
- LEG:FED LEI:013137 ANO:2015
- LEG:FED LEI:014973 ANO:2024
- LEG:FED MPR:000563 ANO:2012
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00111
- LEG:FED LEI:010865 ANO:2004
ART:0001A ART:00008 PAR:00021 PAR:0021A
(ART. 1-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.137/2015)
- LEG:FED LEI:014784 ANO:2021
- LEG:FED MPR:000612 ANO:2013
- LEG:FED LEI:013670 ANO:2018
- LEG:FED LEI:014288 ANO:2021
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 2173916 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1380 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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