STJ — 1298389

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2024-04-02Data da publicação: 2024-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a63371bca8b87b1d497cf41530f9267e26dc625e2e284ab2e75ef9527389afb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000868730
Número de registro na fonte
201200000455
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1298389 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1a63371bca8b87b1d497cf41530f9267e26dc625e2e284ab2e75ef9527389afb. SHA-256 do comentário: 0540e8fc4a25482a6c7e666c603ed7f85bba92ef752f71d49f7f004ae90428c4.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. FATOS OCORRIDOS EM 1991. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL, CONCLUIU PELA PRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, a adoção, pelo Tribunal de origem, do prazo prescricional previsto na Lei 6.404/76, decorreu de fundamento exclusivamente constitucional (interpretação dada ao art. 173, § 1°, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional 19/1998). Nos termos em que posta a discussão, a reforma da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, com o afastamento da incidência do art. 173, § 1º, da Constituição Federal, para que seja aplicada a regra do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, é inviável em recurso especial.
  2. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. FATOS OCORRIDOS EM 1991. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL, CONCLUIU PELA PRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. No caso, a adoção, pelo Tribunal de origem, do prazo prescricional previsto na Lei 6.404/76, decorreu de fundamento exclusivamente constitucional (interpretação dada ao art. 173, § 1°, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional 19/1998). Nos termos em que posta a discussão, a reforma da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, com o afastamento da incidência do art. 173, § 1º, da Constituição Federal, para que seja aplicada a regra do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, é inviável em recurso especial. 2. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPRESCRITIBILIDADE - FUNDAMENTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL) STJ - <<AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1543681>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.