STJ — 1298389
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a63371bca8b87b1d497cf41530f9267e26dc625e2e284ab2e75ef9527389afb
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000868730
- Número de registro na fonte
- 201200000455
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. FATOS OCORRIDOS EM 1991. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL, CONCLUIU PELA PRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, a adoção, pelo Tribunal de origem, do prazo prescricional previsto na Lei 6.404/76, decorreu de fundamento exclusivamente constitucional (interpretação dada ao art. 173, § 1°, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional 19/1998). Nos termos em que posta a discussão, a reforma da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, com o afastamento da incidência do art. 173, § 1º, da Constituição Federal, para que seja aplicada a regra do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, é inviável em recurso especial.
- Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 PAR:00005 ART:00173 PAR:00001 (ART. 173, § 1º COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 19/1998)
- LEG:FED EMC:000019 ANO:1998
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art173_par1
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par5
- urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:1998-06-04;19
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 2021087 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-05-04 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- STJ — 37881 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA · 2022-06-17 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- STJ — 33821 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA · 2022-04-29 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1298389 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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