STJ — 1958658

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-06-21Data Publicacao: 2022-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d58268d77959eee76240813dfd5066f1b9a69815a8498f3bd5b4b26bb8797d31

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
  • Registro documental: d58268d77959eee76240813dfd5066f1b9a69815a8498f3bd5b4b26bb8797d31
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO. JULGAMENTO ALHEIO AO PEDIDO (EXTRA PETITA). ANÁLISE LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO. DEBATE LIMITADO À INEXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE NEXO ENTRE OS PEDIDOS E PROVIMENTOS. AUSÊNCIA DE DEBATE IMPLÍCITO APTO A CONTEMPLAR O PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte afirma estar contemplado no pedido de improcedência total da ação a pretensão de redução de danos, que deve ser lida à luz das circunstâncias fáticas e processuais que lhe deram ensejo. Os diversos precedentes dessa compreensão vincularam-se às razões contidas nas apelações, que permitiam a interpretação dos pedidos para extrair a pretensão implícita de decote de parcelas da condenação.
  2. Não se trata, a rigor, nem mesmo de distinção (distinguish) entre o caso concreto e os precedentes, mas de leitura não ementista desses paradigmas. Do inteiro teor dos julgados, verifica-se, em regra, a inexistência da peculiaridade do caso presente, que não discutiu, sob forma alguma, a redução do montante da condenação. Nos casos de referência, sempre se analisou o teor da apelação para se verificar se os provimentos limitados estavam contemplados nos pleitos abrangentes, para reconhecer essa continência.
  3. Hipótese em que a apelação fixou-se unicamente na inexistência de erro médico e, portanto, de nexo causal, mas o Tribunal reduziu a condenação. A ausência de vínculo lógico e jurídico entre a pretensão de inexistência de erro e o provimento de redução do valor indenizatório por exacerbo configura julgamento alheio ao pedido.
  4. Agravo interno a que se nega provimento .

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO. JULGAMENTO ALHEIO AO PEDIDO (EXTRA PETITA). ANÁLISE LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO. DEBATE LIMITADO À INEXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE NEXO ENTRE OS PEDIDOS E PROVIMENTOS. AUSÊNCIA DE DEBATE IMPLÍCITO APTO A CONTEMPLAR O PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte afirma estar contemplado no pedido de improcedência total da ação a pretensão de redução de danos, que deve ser lida à luz das circunstâncias fáticas e processuais que lhe deram ensejo. Os diversos precedentes dessa compreensão vincularam-se às razões contidas nas apelações, que permitiam a interpretação dos pedidos para extrair a pretensão implícita de decote de parcelas da condenação. 2. Não se trata, a rigor, nem mesmo de distinção (distinguish) entre o caso concreto e os precedentes, mas de leitura não ementista desses paradigmas. Do inteiro teor dos julgados, verifica-se, em regra, a inexistência da peculiaridade do caso presente, que não discutiu, sob forma alguma, a redução do montante da condenação. Nos casos de referência, sempre se analisou o teor da apelação para se verificar se os provimentos limitados estavam contemplados nos pleitos abrangentes, para reconhecer essa continência. 3. Hipótese em que a apelação fixou-se unicamente na inexistência de erro médico e, portanto, de nexo causal, mas o Tribunal reduziu a condenação. A ausência de vínculo lógico e jurídico entre a pretensão de inexistência de erro e o provimento de redução do valor indenizatório por exacerbo configura julgamento alheio ao pedido. 4. Agravo interno a que se nega provimento .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(APELAÇÃO - DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA AO TRIBUNAL - PEDIDO MAIS ABRANGENTE - INCLUSÃO MENOR ABRANGÊNCIA - AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO) STJ - <<AgRg no AREsp 239659>>-ES, <<REsp 1203052>>-SP, <<REsp 268909>>-SP, <<REsp 5777>>-SP, <<REsp 50903>>-RJ STF - [[RE 100894]]

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.