Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO.
JULGAMENTO ALHEIO AO PEDIDO (EXTRA PETITA). ANÁLISE
LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO. DEBATE LIMITADO À INEXISTÊNCIA DE
ERRO MÉDICO. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
NEXO ENTRE OS PEDIDOS E PROVIMENTOS. AUSÊNCIA DE DEBATE IMPLÍCITO
APTO A CONTEMPLAR O PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte afirma estar contemplado no pedido
de improcedência total da ação a pretensão de redução de danos, que
deve ser lida à luz das circunstâncias fáticas e processuais que lhe
deram ensejo. Os diversos precedentes dessa compreensão
vincularam-se às razões contidas nas apelações, que permitiam a
interpretação dos pedidos para extrair a pretensão implícita de
decote de parcelas da condenação.
- Não se trata, a rigor, nem mesmo de distinção (distinguish) entre
o caso concreto e os precedentes, mas de leitura não ementista
desses paradigmas. Do inteiro teor dos julgados, verifica-se, em
regra, a inexistência da peculiaridade do caso presente, que não
discutiu, sob forma alguma, a redução do montante da condenação. Nos
casos de referência, sempre se analisou o teor da apelação para se
verificar se os provimentos limitados estavam contemplados nos
pleitos abrangentes, para reconhecer essa continência.
- Hipótese em que a apelação fixou-se unicamente na inexistência de
erro médico e, portanto, de nexo causal, mas o Tribunal reduziu a
condenação. A ausência de vínculo lógico e jurídico entre a
pretensão de inexistência de erro e o provimento de redução do valor
indenizatório por exacerbo configura julgamento alheio ao pedido.
- Agravo interno a que se nega provimento .
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO.
JULGAMENTO ALHEIO AO PEDIDO (EXTRA PETITA). ANÁLISE
LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO. DEBATE LIMITADO À INEXISTÊNCIA DE
ERRO MÉDICO. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
NEXO ENTRE OS PEDIDOS E PROVIMENTOS. AUSÊNCIA DE DEBATE IMPLÍCITO
APTO A CONTEMPLAR O PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte afirma estar contemplado no pedido
de improcedência total da ação a pretensão de redução de danos, que
deve ser lida à luz das circunstâncias fáticas e processuais que lhe
deram ensejo. Os diversos precedentes dessa compreensão
vincularam-se às razões contidas nas apelações, que permitiam a
interpretação dos pedidos para extrair a pretensão implícita de
decote de parcelas da condenação.
2. Não se trata, a rigor, nem mesmo de distinção (distinguish) entre
o caso concreto e os precedentes, mas de leitura não ementista
desses paradigmas. Do inteiro teor dos julgados, verifica-se, em
regra, a inexistência da peculiaridade do caso presente, que não
discutiu, sob forma alguma, a redução do montante da condenação. Nos
casos de referência, sempre se analisou o teor da apelação para se
verificar se os provimentos limitados estavam contemplados nos
pleitos abrangentes, para reconhecer essa continência.
3. Hipótese em que a apelação fixou-se unicamente na inexistência de
erro médico e, portanto, de nexo causal, mas o Tribunal reduziu a
condenação. A ausência de vínculo lógico e jurídico entre a
pretensão de inexistência de erro e o provimento de redução do valor
indenizatório por exacerbo configura julgamento alheio ao pedido.
4. Agravo interno a que se nega provimento .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(APELAÇÃO - DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA AO TRIBUNAL - PEDIDO MAIS
ABRANGENTE - INCLUSÃO MENOR ABRANGÊNCIA - AUSÊNCIA DE PEDIDO
ESPECÍFICO)
STJ - <<AgRg no AREsp 239659>>-ES,
<<REsp 1203052>>-SP,
<<REsp 268909>>-SP,
<<REsp 5777>>-SP,
<<REsp 50903>>-RJ
STF - [[RE 100894]]
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.