STJ — 2017901

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-04-08Data Publicacao: 2024-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb4fbc5874a485d76abb5e8e9734f392a11fb5ec5d7c2b854af9b8dc475f36a7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, RELATIVAMENTE A PONTOS DO RECURSO ESPECIAL, EM QUE FOI ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, PARA ANULAR O ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS EM 2º GRAU, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA QUE PROCEDA AO REJULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS ALI OPOSTOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para eliminar obscuridade, contradição ou suprir omissão existente no julgado, bem como para corrigir erro material.
  2. No caso dos autos, de fato, é possível constatar no acórdão ora embargado o alegado vício de omissão quanto às apontadas violações aos arts. 165; 458, II; e 535, II, do CPC/1973.
  3. Com efeito, nos embargos de declaração opostos perante o Tribunal de origem, a recorrente apontou omissão, suscitando, essencialmente, que (a) "não foi procedida a regular avaliação da necessidade (ou não) de produção de provas outras além daquelas já acostadas aos autos, oportunidade em que as partes poderiam demonstrar a sua necessidade e, eventualmente, impugnar deliberação do Juízo que as indeferisse"; (b) "Evidente que houve cerceamento à defesa da Embargante, que, em sua inicial, uma vez evidenciada a imprescindibilidade da realização de instrução probatória, protestou por provas suplementares, com requerimento específico"; (c) "Foi pormenorizadamente demonstrado, tanto na petição inicial dos embargos à arrematação quanto na manifestação oferecida pela Embargante, que a tese ventilada não versava propriamente sobre a possibilidade de impugnação do valor da avaliação do imóvel, mas sim sobre o longo espaço de tempo transcorrido entre a avaliação e a arrematação"; (d) "o juízo da execução foi previamente informado do parcelamento do débito, vários dias antes da arrematação (vide fls. 67/68), quando a exigibilidade da dívida executada já estava inexoravelmente suspensa. Não obstante, a hasta pública ora questionada foi concretizada em 09.09.2010. Tais acontecimentos fáticos e processuais ensejaram o ajuizamento dos presentes Embargos à Arrematação".
  4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial, para anular o acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos em 2º Grau, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para sanar os vícios ali apontados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, RELATIVAMENTE A PONTOS DO RECURSO ESPECIAL, EM QUE FOI ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, PARA ANULAR O ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS EM 2º GRAU, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA QUE PROCEDA AO REJULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS ALI OPOSTOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para eliminar obscuridade, contradição ou suprir omissão existente no julgado, bem como para corrigir erro material. 2. No caso dos autos, de fato, é possível constatar no acórdão ora embargado o alegado vício de omissão quanto às apontadas violações aos arts. 165; 458, II; e 535, II, do CPC/1973. 3. Com efeito, nos embargos de declaração opostos perante o Tribunal de origem, a recorrente apontou omissão, suscitando, essencialmente, que (a) "não foi procedida a regular avaliação da necessidade (ou não) de produção de provas outras além daquelas já acostadas aos autos, oportunidade em que as partes poderiam demonstrar a sua necessidade e, eventualmente, impugnar deliberação do Juízo que as indeferisse"; (b) "Evidente que houve cerceamento à defesa da Embargante, que, em sua inicial, uma vez evidenciada a imprescindibilidade da realização de instrução probatória, protestou por provas suplementares, com requerimento específico"; (c) "Foi pormenorizadamente demonstrado, tanto na petição inicial dos embargos à arrematação quanto na manifestação oferecida pela Embargante, que a tese ventilada não versava propriamente sobre a possibilidade de impugnação do valor da avaliação do imóvel, mas sim sobre o longo espaço de tempo transcorrido entre a avaliação e a arrematação"; (d) "o juízo da execução foi previamente informado do parcelamento do débito, vários dias antes da arrematação (vide fls. 67/68), quando a exigibilidade da dívida executada já estava inexoravelmente suspensa. Não obstante, a hasta pública ora questionada foi concretizada em 09.09.2010. Tais acontecimentos fáticos e processuais ensejaram o ajuizamento dos presentes Embargos à Arrematação". 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial, para anular o acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos em 2º Grau, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para sanar os vícios ali apontados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OMISSÃO - RECONHECIMENTO - RETORNO PARA SANAR VÍCIOS) STJ - <<REsp 1819062>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.