STJ — 2107562

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2024-04-08Data da publicação: 2024-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87258d681de9c4044b821da1292b5ec9f638add129713939f1a85f3ddd5727f1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000869041
Número de registro na fonte
202303819877
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 87258d681de9c4044b821da1292b5ec9f638add129713939f1a85f3ddd5727f1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de procedimento comum objetivando pagamento de indenização por desapropriação indireta de imóvel que lhes pertencia. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de procedimento comum objetivando pagamento de indenização por desapropriação indireta de imóvel que lhes pertencia. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Ademais, ainda que superada o Óbice Sumular n. 7/STJ, constata-se que que o decisum recorrido encontra-se em consonância com o posicionamento jurisprudencial do STJ, no sentido de que somente ocorre desapropriação indireta quando existe o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público, pelo que, diversamente do entendimento da União/recorrente, a edição do decreto expropriatório, em 1978, não pode ser considerada como marco inicial da prescricional de pretensão indenizatória. Precedentes: (STJ, REsp n. 1.784.226/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/3/2019, AREsp n. 1.252.863/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/4/2018. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL) STJ - <<AREsp 1252863>>-SP, <<REsp 1784226>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.