Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de procedimento comum objetivando pagamento de indenização por desapropriação indireta de imóvel que lhes pertencia. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO
INDIRETA. INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de procedimento comum objetivando
pagamento de indenização por desapropriação indireta de imóvel que
lhes pertencia. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
III - Ademais, ainda que superada o Óbice Sumular n. 7/STJ,
constata-se que que o decisum recorrido encontra-se em consonância
com o posicionamento jurisprudencial do STJ, no sentido de que
somente ocorre desapropriação indireta quando existe o efetivo
apossamento da propriedade pelo Poder Público, pelo que,
diversamente do entendimento da União/recorrente, a edição do
decreto expropriatório, em 1978, não pode ser considerada como marco
inicial da prescricional de pretensão indenizatória. Precedentes:
(STJ, REsp n. 1.784.226/RJ, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 12/3/2019, AREsp n. 1.252.863/SP, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/4/2018.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - PRAZO
PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL)
STJ - <<AREsp 1252863>>-SP, <<REsp 1784226>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.