Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PREVENTIVO. REALIZAÇÃO DE INSPEÇÃO DOS VEÍCULOS DAS ASSOCIADAS DA IMPETRANTE. CADASTRAMENTO/ UTILIZAÇÃO DE NOVOS VEÍCULOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 266 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA DIVERGÊNCIA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança coletivo preventivo contra ato do Diretor do Departamento Municipal de Trânsito - Demutran e o Município de…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
PREVENTIVO. REALIZAÇÃO DE INSPEÇÃO DOS VEÍCULOS DAS ASSOCIADAS DA
IMPETRANTE. CADASTRAMENTO/ UTILIZAÇÃO DE NOVOS VEÍCULOS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 280 DA
SÚMULA DO STF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 266 DA SÚMULA DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA DIVERGÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança coletivo preventivo
contra ato do Diretor do Departamento Municipal de Trânsito -
Demutran e o Município de Varginha/MG objetivando seja determinado à
autoridade coatora, assim como todos os órgãos, departamentos e
agentes a ela subordinados ou conveniados, ou que venham a exercer a
mesma função, que se abstenham de: i) exigir a realização de
inspeção, para os veículos das associadas da impetrante, com menos
de 3 anos do primeiro licenciamento e, ii) aplicar qualquer sanção
em decorrência do não atendimento de tal exigência; permitindo-se,
consequentemente, o cadastramento/utilização de novos veículos,
devidamente locados e vistoriados nas locadoras associadas da
impetrante. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo,
a sentença foi reformada para denegar a segurança.
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a
quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489
do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que
de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,
"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de
infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n.
21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada
TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]
IV - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em
consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para
se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do
STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não
enseja recurso especial".
V - Verifica-se, que a questão controvertida nos autos foi
solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento em leis locais.
Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria
nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n.
280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não
cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp n.
1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.506.044/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
24/8/2020, DJe 9/9/2020.
VI - Ademais, a teor do disposto na Súmula n. 266 do Supremo
Tribunal Federal, não cabe, nas estreitas vias do mandado de
segurança, discutir lei em tese. Confiram-se os seguintes julgados:
AgInt no REsp n. 2.039.633/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023; (AgInt no
AREsp n. 1.474.019/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/12/2019).
VII - Nesse passo, a incidência dos Óbices Sumulares n. 7/STJ e
280/STF também impossibilitam o conhecimento do recurso pela alínea
c do permissivo constitucional.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - OFENSA A DIREITO LOCAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1304409>>-DF,
<<AgInt no REsp 1184981>>-SP,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1506044>>-SP
(MANDADO DE SEGURANÇA - LEI EM TESE)
STJ - <<AgInt no REsp 2039633>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1474019>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000266 SUM:000280
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2110767 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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