STJ — 2068788

Classe: DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-04-09Data Publicacao: 2024-04-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 966f96f696a13b7f41e24a7f07ce55c5fc2bd9db99af9ad86b74f7f864ddcfec

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA PARCIAL. HOMOLOGAÇÃO. JULGAMENTO COLEGIADO. I - Trata-se de petição de desistência parcial de mandado de segurança objetivando a homologação da desistência em relação à matéria pertinente à incidência de IRPJ e CSLL sobre juros SELIC recebidos no levantamento de depósitos judiciais. Nesse sentido, a ação mandamental subsistiria apenas quanto a à controvérsia relativa à não incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros recebidos na repetição do indébito tributário, direito já reconhecido pelo acórdão proferido pelo TRF4. II - No Superior Tribunal de Justiça, foi dado provimento ao recurs…

Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA PARCIAL. HOMOLOGAÇÃO. JULGAMENTO COLEGIADO. I - Trata-se de petição de desistência parcial de mandado de segurança objetivando a homologação da desistência em relação à matéria pertinente à incidência de IRPJ e CSLL sobre juros SELIC recebidos no levantamento de depósitos judiciais. Nesse sentido, a ação mandamental subsistiria apenas quanto a à controvérsia relativa à não incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros recebidos na repetição do indébito tributário, direito já reconhecido pelo acórdão proferido pelo TRF4. II - No Superior Tribunal de Justiça, foi dado provimento ao recurso fazendário, por decisão monocrática que recebeu o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para reconhecer como devida a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores referentes à Taxa Selic no levantamento de depósitos judiciais.". O agravo interno interposto da citada decisão foi improvido e os embargos de declaração opostos na sequência, rejeitados. Novos embargos foram opostos pela ora requerente, ainda pendentes de julgamento. III - O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 669.367, (Rel. Ministro Luiz Fux, relatora p/ o acórdão Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 2/5/2013, DJe 30/10/2014), submetido ao regime de repercussão geral (Tema n. 530/STF), segundo o qual "[é] lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.". Precedentes. IV - Homologado do pedido de desistência parcial da ação formulado pela impetrante, considerando que foram cumpridas as formalidades previstas nos arts. 104 e 105, ambos do CPC/2015. Extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015, quanto à matéria controvertida objeto de desistência. Prejudicado o julgamento dos embargos de declaração opostos pela impetrante.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, homologar a desistência parcial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - DESISTÊNCIA) STJ - <<DESIS no MS 23188>>-DF, <<AgInt na DESIS nos EDcl no AREsp 85071>>-RS, <<AgInt na DESIS no AREsp 1202507>>-SP STF - [[RE 669367]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 530)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.