Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA PARCIAL. HOMOLOGAÇÃO. JULGAMENTO COLEGIADO. I - Trata-se de petição de desistência parcial de mandado de segurança objetivando a homologação da desistência em relação à matéria pertinente à incidência de IRPJ e CSLL sobre juros SELIC recebidos no levantamento de depósitos judiciais. Nesse sentido, a ação mandamental subsistiria apenas quanto a à controvérsia relativa à não incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros recebidos na repetição do indébito tributário, direito já reconhecido pelo acórdão proferido pelo TRF4. II - No Superior Tribunal de Justiça, foi dado provimento ao recurs…
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA
PARCIAL. HOMOLOGAÇÃO. JULGAMENTO COLEGIADO.
I - Trata-se de petição de desistência parcial de mandado de
segurança objetivando a homologação da desistência em relação à
matéria pertinente à incidência de IRPJ e CSLL sobre juros SELIC
recebidos no levantamento de depósitos judiciais. Nesse sentido, a
ação mandamental subsistiria apenas quanto a à controvérsia relativa
à não incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros recebidos na
repetição do indébito tributário, direito já reconhecido pelo
acórdão proferido pelo TRF4.
II - No Superior Tribunal de Justiça, foi dado provimento ao recurso
fazendário, por decisão monocrática que recebeu o seguinte
dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III,
do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para reconhecer como
devida a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores referentes à
Taxa Selic no levantamento de depósitos judiciais.". O agravo
interno interposto da citada decisão foi improvido e os embargos de
declaração opostos na sequência, rejeitados. Novos embargos foram
opostos pela ora requerente, ainda pendentes de julgamento.
III - O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
669.367, (Rel. Ministro Luiz Fux, relatora p/ o acórdão Ministra
Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 2/5/2013, DJe 30/10/2014),
submetido ao regime de repercussão geral (Tema n. 530/STF), segundo
o qual "[é] lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de
segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada
como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando
for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer
momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença
concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal
hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.".
Precedentes.
IV - Homologado do pedido de desistência parcial da ação formulado
pela impetrante, considerando que foram cumpridas as formalidades
previstas nos arts. 104 e 105, ambos do CPC/2015. Extinção do
feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do
CPC/2015, quanto à matéria controvertida objeto de desistência.
Prejudicado o julgamento dos embargos de declaração opostos pela
impetrante.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, homologar
a desistência parcial, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a).
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - DESISTÊNCIA)
STJ - <<DESIS no MS 23188>>-DF,
<<AgInt na DESIS nos EDcl no AREsp 85071>>-RS,
<<AgInt na DESIS no AREsp 1202507>>-SP
STF - [[RE 669367]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 530)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00267 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.