Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO SOBRE A SIRDR N. 71/TO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.150. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil SA ao acórdão que negou provimento a agravo interno, interposto contra decisão que proveu recurso especial, para reconhecer a legitimidade passiva da instituição bancária recorrente, nos autos de ação movida por particular, objetivando atualização monetária…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
BANCO DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO
SOBRE A SIRDR N. 71/TO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.150.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil
SA ao acórdão que negou provimento a agravo interno, interposto
contra decisão que proveu recurso especial, para reconhecer a
legitimidade passiva da instituição bancária recorrente, nos autos
de ação movida por particular, objetivando atualização monetária da
conta do PASEP, bem como indenização por danos morais.
II - Opostos embargos de declaração, a embargante aponta omissões no
que se refere à necessidade de pronunciamento a respeito da SIRDR
n. 71-TO, que determinou a suspensão do trâmite de todos os
processos individuais ou coletivos em curso no território nacional
que, versando sobre o PASEP, estejam relacionados à: legitimidade
passiva; prescrição da reparação civil; (in)existência de relação de
consumo; aplicação de índices na remuneração das contas e
legalidade dos saques.
III - Os embargos merecem acolhimento apenas para fins de
esclarecimentos.
IV - Não obstante a decisão singular e a interposição do agravo
interno tenham ocorrido em data antecedente, o acórdão ora embargado
data de 29/3/2021, quando em vigor a ordem de suspensão dos feitos
até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs admitidos
(DJe de 18/3/2021).
V - Todavia, nesse ínterim, a matéria restou definitivamente
julgada, não havendo que se falar em sobrestamento do feito.
VI - Na ocasião, foram aprovadas, por unanimidade, as seguintes
teses jurídicas, descritas no Tema 1.150: i) o Banco do Brasil tem
legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de
demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço
quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques,
além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo
Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao
ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta
individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional
decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo
inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o
titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na
conta individual vinculada ao PASEP."
VII - O acórdão recorrido está em consonância com a compreensão
firmada no aludido Tema 1.150, de modo que inexiste qualquer razão
para reparo.
VIII - Embargos de declaração acolhidos, para fins de
esclarecimentos, sem efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.