STJ — 2434741
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. ADICIONAIS POR TEMPO DE
SERVIÇO DESIGNADOS POR QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE. LEGITIMIDADE DO
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST DE SAO PAULO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADOS.
1. Não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a
'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de
concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acordão, mas
deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e
profliga o que considera injustiças decorrentes do "decisum" [...].
(EDcl no REsp n. 739/RJ, Rel. Min. Athos Carneiro, QUARTA TURMA,
julgado em 23/10/1990, DJ de 12/11/1990, p. 12871, DJ de 11/03/1991,
p. 2395).
2. A questão da coisa julgada e da litispendência não foi dirimida
sob o viés pretendido pela parte que recorre, tampouco com
fundamento em lei federal.
3. Em casos como o dos autos, não há entraves à majoração dos
honorários de advogados, a título de sucumbência recursal, na fase
de liquidação de sentença. Precedentes do STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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