Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Argumenta-se que foram impugnados todos os fundamentos de
inadmissibilidade na medida em que houve expressa renúncia, no
agravo em recurso especial, com relação à tese trazida quando da
interposição do apelo nobre pela alínea "c".
- No ponto, caberia a parte, a fim de ver conhecido o agravo em
recurso especial, demonstrar a efetiva comprovação do dissídio
jurisprudencial nos moldes legais, o que não ocorreu in casu.
- A controvérsia a ser dirimida pelo STJ é delimitada pela parte
recorrente no ato de interpos ição do recurso especial e não pode
ser por ela restringida antes do respectivo julgamento por esta
Corte, ressalvada a hipótese de expressa desistência integral do
direito de recorrer.
- A preclusão consumativa impede que o recorrente, em agravo em
recurso especial, selecione, por desistência parcial, expressa ou
tácita, as matérias que serão julgadas por esta instância superior.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Argumenta-se que foram impugnados todos os fundamentos de
inadmissibilidade na medida em que houve expressa renúncia, no
agravo em recurso especial, com relação à tese trazida quando da
interposição do apelo nobre pela alínea "c".
2. No ponto, caberia a parte, a fim de ver conhecido o agravo em
recurso especial, demonstrar a efetiva comprovação do dissídio
jurisprudencial nos moldes legais, o que não ocorreu in casu.
3. A controvérsia a ser dirimida pelo STJ é delimitada pela parte
recorrente no ato de interpos ição do recurso especial e não pode
ser por ela restringida antes do respectivo julgamento por esta
Corte, ressalvada a hipótese de expressa desistência integral do
direito de recorrer.
4. A preclusão consumativa impede que o recorrente, em agravo em
recurso especial, selecione, por desistência parcial, expressa ou
tácita, as matérias que serão julgadas por esta instância superior.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESISTÊNCIA PARCIAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
STJ - <<AREsp 1566739>>-SC, <<AgInt no AREsp 1392124>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.