STJ — 2463273

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2024-04-08Data Publicacao: 2024-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 11d01fcfb784b70a8f4a9f6b4806f9e457cb0345965b8b2f436b3cece268cae0

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 11d01fcfb784b70a8f4a9f6b4806f9e457cb0345965b8b2f436b3cece268cae0
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Argumenta-se que foram impugnados todos os fundamentos de inadmissibilidade na medida em que houve expressa renúncia, no agravo em recurso especial, com relação à tese trazida quando da interposição do apelo nobre pela alínea "c".
  2. No ponto, caberia a parte, a fim de ver conhecido o agravo em recurso especial, demonstrar a efetiva comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes legais, o que não ocorreu in casu.
  3. A controvérsia a ser dirimida pelo STJ é delimitada pela parte recorrente no ato de interpos ição do recurso especial e não pode ser por ela restringida antes do respectivo julgamento por esta Corte, ressalvada a hipótese de expressa desistência integral do direito de recorrer.
  4. A preclusão consumativa impede que o recorrente, em agravo em recurso especial, selecione, por desistência parcial, expressa ou tácita, as matérias que serão julgadas por esta instância superior.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Argumenta-se que foram impugnados todos os fundamentos de inadmissibilidade na medida em que houve expressa renúncia, no agravo em recurso especial, com relação à tese trazida quando da interposição do apelo nobre pela alínea "c". 2. No ponto, caberia a parte, a fim de ver conhecido o agravo em recurso especial, demonstrar a efetiva comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes legais, o que não ocorreu in casu. 3. A controvérsia a ser dirimida pelo STJ é delimitada pela parte recorrente no ato de interpos ição do recurso especial e não pode ser por ela restringida antes do respectivo julgamento por esta Corte, ressalvada a hipótese de expressa desistência integral do direito de recorrer. 4. A preclusão consumativa impede que o recorrente, em agravo em recurso especial, selecione, por desistência parcial, expressa ou tácita, as matérias que serão julgadas por esta instância superior. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DESISTÊNCIA PARCIAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - <<AREsp 1566739>>-SC, <<AgInt no AREsp 1392124>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.