Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em
virtude da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, qual seja, a ausência de afronta ao art. 1.022 do
CPC.
- Em conformidade com a jurisprudência do STJ, "é possível o juízo
de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o
exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus
pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da
controvérsia".
- Assim, na esteira do entendimento desta Corte Superior, não
obedece ao comando do art. 932, III, do CPC/2015 (correspondente ao
art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973), o agravo que não tenha
atacado específica e fundamentadamente todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade.
4 . Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em
virtude da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, qual seja, a ausência de afronta ao art. 1.022 do
CPC.
2. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, "é possível o juízo
de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o
exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus
pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da
controvérsia".
3. Assim, na esteira do entendimento desta Corte Superior, não
obedece ao comando do art. 932, III, do CPC/2015 (correspondente ao
art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973), o agravo que não tenha
atacado específica e fundamentadamente todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade.
4 . Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRIBUNAL A QUO - MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL - JUÍZO PRÉVIO DE
ADMISSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1924899>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2409951>>-MT
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2022410>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1938057>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.