Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESIDÊNCIA
MÉDICA. DIREITO À ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA. INEXISTÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADADE DE
CONVERSÃO EM PECÚNIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 4o. da Lei 6.932/81 assegura que as instituição de saúde
responsáveis por programas de residência médica tem o dever legal de
oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do
período de residência. Assim existindo dispositivo legal peremptório
acerca da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e
alimentação, não pode tal vantagem submeter-se exclusivamente à
discricionariedade administrativa, permitindo a intervenção do Poder
Judiciário a partir do momento em que a Administração opta pela
inércia não autorizada legalmente.
- Ancorada nesses princípios, esta Corte reformou sua orientação
jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples
inexistência de previsão legal para conversão de auxílios, que
deveriam ser fornecidos in natura, em pecúnia não é suficiente para
obstaculizar o pleito recursal. Precedente: REsp. 1339798/RS, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, 2T, DJe 07.03.2013.
- Esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a
orientação de que a simples inexistência de previsão legal para
conversão de auxílios que deveriam ser fornecidos in natura em
pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESIDÊNCIA
MÉDICA. DIREITO À ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA. INEXISTÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADADE DE
CONVERSÃO EM PECÚNIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O art. 4o. da Lei 6.932/81 assegura que as instituição de saúde
responsáveis por programas de residência médica tem o dever legal de
oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do
período de residência. Assim existindo dispositivo legal peremptório
acerca da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e
alimentação, não pode tal vantagem submeter-se exclusivamente à
discricionariedade administrativa, permitindo a intervenção do Poder
Judiciário a partir do momento em que a Administração opta pela
inércia não autorizada legalmente.
2. Ancorada nesses princípios, esta Corte reformou sua orientação
jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples
inexistência de previsão legal para conversão de auxílios, que
deveriam ser fornecidos in natura, em pecúnia não é suficiente para
obstaculizar o pleito recursal. Precedente: REsp. 1339798/RS, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, 2T, DJe 07.03.2013.
3. Esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a
orientação de que a simples inexistência de previsão legal para
conversão de auxílios que deveriam ser fornecidos in natura em
pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESIDÊNCIA MÉDICA - DIREITO À ALIMENTAÇÃO E À MORADIA - PREVISÃO
LEGAL - INÉRCIA - CONVERSÃO EM PECÚNIA)
STJ - <<REsp 1339798>>-RS, <<AgRg nos EREsp 813408>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:006932 ANO:1981
ART:00004 PAR:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.