Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TERRENO PRESUMIDAMENTE DE MARINHA. PRETENSÃO À DEMARCAÇÃO DA LINHA DO PREAMAR MÉDIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. INTERESSADO COM DOMICÍLIO CERTO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação declaratória pleiteando a retirada do ônus no registro de imóveis RIPs n. 1110100347-63 e 3110100348-44, respectivamente, diante da incerteza relativa a qual parte do imóvel seria alodial e qual parte seria de propriedade da União, e se existiri…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TERRENO PRESUMIDAMENTE DE
MARINHA. PRETENSÃO À DEMARCAÇÃO DA LINHA DO PREAMAR MÉDIA. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. INTERESSADO COM
DOMICÍLIO CERTO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória pleiteando a retirada
do ônus no registro de imóveis RIPs n. 1110100347-63 e
3110100348-44, respectivamente, diante da incerteza relativa a qual
parte do imóvel seria alodial e qual parte seria de propriedade da
União, e se existiria naquele imóvel parte de terreno da União e,
alternativamente, requer sua condenação à obrigação de fazer, por
meio de demarcação da linha de preamar média, para identificar qual
parte do imóvel do requerente seria de propriedade da União. A
sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a
União em obrigação de demarcar a linha preamar média dos imóveis
constantes dos RIPs n. 31110100347-63 e 3110100348-44,
identificando, por conseguinte, os terrenos de marinha e alodiais,
acaso existentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada em
parte para ajustar para um ano o prazo estipulado de apresentação de
cronograma e conclusão do trabalho.
II - Quanto à alegação de violação do art. 20, VII, da CF, não cabe
ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos
constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento,
porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de
competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III,
da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n.
1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.
III - A respeito da alegada violação dos arts. 9º, 10, 11, 13, 14,
61, 62, 63 do Decreto-Lei 9.760/1946, em confronto com as razões do
recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele
julgado, utilizados de forma suficiente para manter a decisão
proferida no Tribunal a quo, não foram refutados no recurso, o que
atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
IV - Ademais, também é entendimento firme nesta Corte Superior de
que a União "pode realizar cobrança de taxa de ocupação de terrenos
de marinha, porém, após a conclusão de procedimento demarcatório
regular, observando-se a imprescindibilidade da notificação pessoal
do proprietário com residência certa para a validade do procedimento
administrativo da SPU", o que não ocorreu in casu (REsp n.
1.205.573/SC, relator Ministro Mauro Campbell). Nesse sentido: REsp
n. 1.784.891/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 21/3/2019, DJe de 23/4/2019 e AgInt no REsp n.
1.908.041/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 17/5/2021, DJe de 19/5/2021.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TERRENOS DE MARINHA - TAXA DE OCUPAÇÃO - INTIMAÇÃO DO PROPRIETÁRIO
OU POSSUIDOR - NOTIFICAÇÃO PESSOAL)
STJ - <<REsp 1205573>>-SC, <<REsp 1784891>>-ES,
<<AgInt no REsp 1908041>>-PE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.