Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. REGIME DE SUBSTITUIÇAO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RE N. 593.849/MG. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INTERPRETAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSITUCIONAIS. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Aufi Veículos e Máquinas Ltda. contra a Fazenda do Estado de São Paulo objetivando a restituição e/ou compensação do ICMS pago a maior em regime de substituição tributária 'para frente', autorizando efetivar administrativamente, por meio de crédito em sua escrita fiscal, sempre que comprovado o excesso de tributação. II - Na sentença, jul…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. REGIME DE SUBSTITUIÇAO
TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RE N. 593.849/MG. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
INTERPRETAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSITUCIONAIS. INVIABILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Aufi Veículos e
Máquinas Ltda. contra a Fazenda do Estado de São Paulo objetivando a
restituição e/ou compensação do ICMS pago a maior em regime de
substituição tributária 'para frente', autorizando efetivar
administrativamente, por meio de crédito em sua escrita fiscal,
sempre que comprovado o excesso de tributação.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido para garantir à
autora, a partir da data do julgamento proferido pelo STF, ou seja,
após 20/10/16, o direito à restituição e/ou compensação do ICMS
pago a maior, sendo autorizada a efetivá-lo (administrativamente),
por meio de lançamento do crédito em sua escrita fiscal, sempre que
comprovado o excesso de tributação, No Tribunal a quo, a decisão foi
mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao
recurso especial.
III - Na modulação procedida pelo STF no RE n. 593.849/MG,
verifica-se que tal questão i mplica a necessidade de análise de
princípios e mandamentos constitucionais, o que é vedado no recurso
especial, sob pena de usurpação da competência do pretório Excelso.
Neste mesmo diapasão, confira-se: (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.914.056/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023 e AgInt no AREsp n.
2.209.813/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MODULAÇÃO DE EFEITOS - RE N. 593.849/MG - FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1914056>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2209813>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.