STJ — 1745098

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-04-08Data Publicacao: 2024-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ff8f6834751e9da5699cf26b8d29d3835f5177586406504e1164de0b449e6b9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000869619
Número de registro na fonte
202002073797
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 4ff8f6834751e9da5699cf26b8d29d3835f5177586406504e1164de0b449e6b9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. REGIME DE SUBSTITUIÇAO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RE N. 593.849/MG. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INTERPRETAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSITUCIONAIS. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Aufi Veículos e Máquinas Ltda. contra a Fazenda do Estado de São Paulo objetivando a restituição e/ou compensação do ICMS pago a maior em regime de substituição tributária 'para frente', autorizando efetivar administrativamente, por meio de crédito em sua escrita fiscal, sempre que comprovado o excesso de tributação. II - Na sentença, jul…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. REGIME DE SUBSTITUIÇAO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RE N. 593.849/MG. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INTERPRETAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSITUCIONAIS. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Aufi Veículos e Máquinas Ltda. contra a Fazenda do Estado de São Paulo objetivando a restituição e/ou compensação do ICMS pago a maior em regime de substituição tributária 'para frente', autorizando efetivar administrativamente, por meio de crédito em sua escrita fiscal, sempre que comprovado o excesso de tributação. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido para garantir à autora, a partir da data do julgamento proferido pelo STF, ou seja, após 20/10/16, o direito à restituição e/ou compensação do ICMS pago a maior, sendo autorizada a efetivá-lo (administrativamente), por meio de lançamento do crédito em sua escrita fiscal, sempre que comprovado o excesso de tributação, No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - Na modulação procedida pelo STF no RE n. 593.849/MG, verifica-se que tal questão i mplica a necessidade de análise de princípios e mandamentos constitucionais, o que é vedado no recurso especial, sob pena de usurpação da competência do pretório Excelso. Neste mesmo diapasão, confira-se: (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.056/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023 e AgInt no AREsp n. 2.209.813/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MODULAÇÃO DE EFEITOS - RE N. 593.849/MG - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1914056>>-SP, <<AgInt no AREsp 2209813>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.