STJ — 2409279

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-04-08Data Publicacao: 2024-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 738e8ea9f09a4479f3c8e198a11bea8f481765311527e6970266040193d4d26f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. RECURSO NÃO INSTRUÍDO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187 DO STJ. DESERÇÃO DO RECURSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a condenação do ora agravado para o pagamento de verbas referentes ao auxílio-alimentação. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 2 e 3, os requisitos de admi…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. RECURSO NÃO INSTRUÍDO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187 DO STJ. DESERÇÃO DO RECURSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a condenação do ora agravado para o pagamento de verbas referentes ao auxílio-alimentação. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 2 e 3, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. III - O recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, apresentou recurso contra a certidão para saneamento de óbices. Convém esclarecer que ao caso se aplica, por analogia, o entendimento previsto no art. 1.001 do CPC, em que a certidão é irrecorrível, uma vez que não possui conteúdo decisório (Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt nos EDcl na PET nos EAREsp n. 1.209.653/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 6/11/2019, DJe 11/11/2019; AgInt na PET na PET no AgInt nos EDcl no RE nos EDcl nos EDcl no MS n. 20.443/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). IV - Esclareça-se que o recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo para a regularização do vício apontado. Dessa forma, tendo o prazo escoado, sem cumprimento da diligência, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. V - Ressalte-se que a isenção de custas prevista na Lei n. 7.347/85 só se aplica à ação civil pública e, no caso dos autos, cuida-se na origem, de uma ação ordinária, conforme consignado na Sentença à fl. 118 (AgRg no REsp n. 1.544.177/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 6/4/2016.). VI - Outrossim, a isenção prevista na Lei n. 8.078/1990 destina-se apenas às ações coletivas previstas na referida lei, não se aplicando às ações em que sindicato ou associação buscam o direito de seus associados ou sindicalizados (AgInt no REsp n. 1.623.931/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 13/6/2017.) VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DESPACHO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECORRIBILIDADE) STJ - <<AgInt nos EDcl na PET nos EAREsp 1209653>>-SP, <<AgInt na PET na PET no AgInt nos EDcl no RE nos EDcl nos EDcl no MS 20443>>-DF (ISENÇÃO DE CUSTAS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AÇÃO ORDINÁRIA) STJ - <<AgRg no REsp 1544177>>-DF (ISENÇÃO DE CUSTAS - AÇÕES COLETIVAS - SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1623931>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.