STJ — 2047285

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-08-13Data Publicacao: 2024-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd08e41906d4fc7c418c8bfda689dfe53529ec2535f9c97ac88104595f9e0464

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PRINCÍPIO DA LIVRE ASSOCIAÇÃO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. LIBERDADE CONTRATUAL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO. PRINCÍPIOS DE AUTONOMIA DA VONTADE E PACTA SUNT SERVANDA. INTERVENÇÃO ESTATAL EXCEPCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA ANULAÇÃO DE CONTRATO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo (AFABESP) detém legitimidade ativa para ajuizar Ação Civil Pública como substituto processual visando à proteção de interesses individuais homogêneos de seus associados, nos termos da Lei 7.347/1985.
  2. Não se configura a existência de coisa julgada ou litispendência, tendo em vista a singularidade dos pedidos formulados na presente ação em comparação com outras demandas judiciais.
  3. Não se verificam omissões ou contradições que ensejem a aplicação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre todas as questões jurídicas relevantes.
  4. A associação, representando cerca de dez mil aposentados e pensionistas, buscou assegurar o reajuste de benefícios de complementação de aposentadoria e pensão dos funcionários admitidos até 22.5.1975 ("Pré-75") pelo índice IGP-DI-FGV, similar ao reajuste dos que aderiram ao plano BANESPREV e dos admitidos a partir de 23.5.1975. Requereu ainda a inegociabilidade dos títulos públicos emitidos para garantir os pagamentos e a criação de um fundo de pensão específico, com valor original dos títulos de R$ 2,65 bilhões e o valor atualizado de aproximadamente R$ 21 bilhões.
  5. O BANESPREV detém legitimidade passiva. A função administrativa e financeira do Banesprev é essencial para garantir o cumprimento das obrigações com os beneficiários, tornando infundada a alegação de ilegitimidade passiva. Apesar de não haver vinculação específica aos títulos públicos emitidos, a responsabilidade direta do Banesprev pela gestão dos ativos e benefícios previdenciários dos aposentados e pensionistas do banco implica uma relação direta com a execução das obrigações com os seus beneficiários.
  6. A Previdência Privada é de natureza voluntária e complementar ao regime geral de Previdência Social, sendo regulada pela Lei Complementar 109/2001.
  7. O princípio da livre associação assegura que o indivíduo tem o direito de se associar ou não a determinada entidade ou grupo, desde que para fins lícitos. Tal princípio é manifestado na liberdade que o cidadão possui de escolher se deseja ou não aderir a um plano privado de previdência.
  8. Reconhecimento do princípio da livre associação, que permite a filiação facultativa à Previdência Privada, reforçando a autonomia do indivíduo para aderir ou se desvincular de planos previdenciários privados, garantindo o direito de resgatar contribuições conforme a Súmula 289 do STJ.
  9. A questão central reside na natureza jurídica do direito pleiteado pelo autor da ação, que busca modificação substancial da relação jurídica estabelecida entre as partes, almejando alterar o contrato ao qual aderiram livremente seus substituídos.
  10. A pretensão de anulação do contrato, sem qualquer alegação de vícios, é juridicamente insustentável na ausência de elementos probatórios robustos.
  11. Afirmação da distinção essencial entre a Previdência Social e a Previdência Complementar Privada, enfatizando a natureza voluntária e contratual da última, em contraposição ao caráter público e obrigatório da primeira, conforme estabelecido no art. 202 da Constituição Federal e pela Lei Complementar 109/2001.
  12. A escolha de aderir a um determinado plano de aposentadoria carrega consigo consequências jurídicas e financeiras, que devem ser respeitadas em conformidade com os princípios da segurança jurídica e do pacta sunt servanda.
  13. A menos que sejam apresentadas provas contundentes que justifiquem a anulação dos contratos, a pretensão de pagamento de diferenças nas prestações mensais carece de fundamento jurídico.
  14. A tese das contrarrazões, nas quais se argumenta que os reajustes dos ativos não têm acompanhado a inflação medida pelo IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, não encontra amparo legal se o banco está agindo em conformidade com o acordado.
  15. Recursos Especiais conhecidos e parcialmente providos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PRINCÍPIO DA LIVRE ASSOCIAÇÃO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. LIBERDADE CONTRATUAL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO. PRINCÍPIOS DE AUTONOMIA DA VONTADE E PACTA SUNT SERVANDA. INTERVENÇÃO ESTATAL EXCEPCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA ANULAÇÃO DE CONTRATO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo (AFABESP) detém legitimidade ativa para ajuizar Ação Civil Pública como substituto processual visando à proteção de interesses individuais homogêneos de seus associados, nos termos da Lei 7.347/1985. 2. Não se configura a existência de coisa julgada ou litispendência, tendo em vista a singularidade dos pedidos formulados na presente ação em comparação com outras demandas judiciais. 3. Não se verificam omissões ou contradições que ensejem a aplicação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre todas as questões jurídicas relevantes. 4. A associação, representando cerca de dez mil aposentados e pensionistas, buscou assegurar o reajuste de benefícios de complementação de aposentadoria e pensão dos funcionários admitidos até 22.5.1975 ("Pré-75") pelo índice IGP-DI-FGV, similar ao reajuste dos que aderiram ao plano BANESPREV e dos admitidos a partir de 23.5.1975. Requereu ainda a inegociabilidade dos títulos públicos emitidos para garantir os pagamentos e a criação de um fundo de pensão específico, com valor original dos títulos de R$ 2,65 bilhões e o valor atualizado de aproximadamente R$ 21 bilhões. 5. O BANESPREV detém legitimidade passiva. A função administrativa e financeira do Banesprev é essencial para garantir o cumprimento das obrigações com os beneficiários, tornando infundada a alegação de ilegitimidade passiva. Apesar de não haver vinculação específica aos títulos públicos emitidos, a responsabilidade direta do Banesprev pela gestão dos ativos e benefícios previdenciários dos aposentados e pensionistas do banco implica uma relação direta com a execução das obrigações com os seus beneficiários. 6. A Previdência Privada é de natureza voluntária e complementar ao regime geral de Previdência Social, sendo regulada pela Lei Complementar 109/2001. 7. O princípio da livre associação assegura que o indivíduo tem o direito de se associar ou não a determinada entidade ou grupo, desde que para fins lícitos. Tal princípio é manifestado na liberdade que o cidadão possui de escolher se deseja ou não aderir a um plano privado de previdência. 8. Reconhecimento do princípio da livre associação, que permite a filiação facultativa à Previdência Privada, reforçando a autonomia do indivíduo para aderir ou se desvincular de planos previdenciários privados, garantindo o direito de resgatar contribuições conforme a Súmula 289 do STJ. 9. A questão central reside na natureza jurídica do direito pleiteado pelo autor da ação, que busca modificação substancial da relação jurídica estabelecida entre as partes, almejando alterar o contrato ao qual aderiram livremente seus substituídos. 10. A pretensão de anulação do contrato, sem qualquer alegação de vícios, é juridicamente insustentável na ausência de elementos probatórios robustos. 11. Afirmação da distinção essencial entre a Previdência Social e a Previdência Complementar Privada, enfatizando a natureza voluntária e contratual da última, em contraposição ao caráter público e obrigatório da primeira, conforme estabelecido no art. 202 da Constituição Federal e pela Lei Complementar 109/2001. 12. A escolha de aderir a um determinado plano de aposentadoria carrega consigo consequências jurídicas e financeiras, que devem ser respeitadas em conformidade com os princípios da segurança jurídica e do pacta sunt servanda. 13. A menos que sejam apresentadas provas contundentes que justifiquem a anulação dos contratos, a pretensão de pagamento de diferenças nas prestações mensais carece de fundamento jurídico. 14. A tese das contrarrazões, nas quais se argumenta que os reajustes dos ativos não têm acompanhado a inflação medida pelo IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, não encontra amparo legal se o banco está agindo em conformidade com o acordado. 15. Recursos Especiais conhecidos e parcialmente providos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos; deferido o efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto pelo Banco Santander, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2124543>>-RJ (AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ASSOCIAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - LEGITIMIDADE - DISPENSA DA AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS) STJ - <<REsp 1800726>>-MG, <<EREsp 1554821>>-RS, <<AgRg no AREsp 664713>>-RJ, <<REsp 1325857>>-RS, <<AgInt nos EDcl no REsp 1807332>>-AL

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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