Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL E RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA (RESTINGA). TERRENO DE MARINHA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1.013, 1.022, II, E 489, § 1º, III E IV, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO TEMA 999. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ; 283/STF. I - Na origem, trata-se de ação civil pública em que o agravado postula que a parte agravante proceda ou custeie a demolição de edificação no Balneário Galheta, remova os entulhos e restaure o meio ambiente degradado, através da implementação de Projeto de Recuperação de Área Degradada…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS.
DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL E RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA (RESTINGA).
TERRENO DE MARINHA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1.013, 1.022, II, E 489, §
1º, III E IV, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO TEMA 999. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 7 E 211/STJ; 283/STF.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública em que o agravado
postula que a parte agravante proceda ou custeie a demolição de
edificação no Balneário Galheta, remova os entulhos e restaure o
meio ambiente degradado, através da implementação de Projeto de
Recuperação de Área Degradada - PRAD, a fim de que a área retorne a
seu status quo ante. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente
procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Para a certeza das coisas, transcrevem-se os seguintes excertos
do acórdão recorrido: "O laudo pericial judicial extraído da ação
civil pública nº 50013111820134047216 e anexado no evento 73 foi
admitido no presente feito como prova emprestada por tratar de
imóvel vizinho ao objeto da presente lide, conforme demonstrou o réu
no evento 59: (...) Ademais, a competência para legislar sobre
proteção ao meio ambiente e responsabilidade por danos ambientais,
nos termos do art. 24, VI e VIII, da Constituição Federal, é
concorrente entre União e Estados, destinando-se a legislação
estadual, nesse caso, às previsões específicas relacionadas às
peculiaridades de cada Estado. Os dispositivos da legislação
municipal citados, por sua vez, atendem à competência legislativa
para tratar de interesses locais e suplementar a legislação estadual
e federal, nos termos do art. 30, I e II, da Constituição Federal,
conferindo proteção ambiental às áreas do município não previstas
como APP na legislação federal ou estadual. Atuando na seara
legislativa em caráter suplementar, o município pode estabelecer
mecanismos de ampliação da proteção ambiental definida na legislação
federal, sendo-lhe vedado apenas restringi-las. (...) Além disso, a
obrigação de recompor o meio degradado é propter rem, inerente à
função socioambiental da propriedade, de modo que acompanha o imóvel
e pode ser exigida dos adquirentes posteriores, ainda que não
tenham sido autores da lesão ecológica. O Novo Código Florestal, no
seu art. 2º, § 2º, positivou este entendimento, ao determinar que
"As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são
transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de
transferência de domínio ou posse do imóvel rural". (...) Também é
fato notório na região, inclusive consignado na Informação Técnica
nº 23/2011 - APA da Baleia Franca e no laudo pericial judicial
admitido como prova emprestada, que o acesso ao Balneário Galheta e
às edificações lá existentes se dá por dois precários caminhos entre
as dunas móveis que cercam o local, que em razão da natural
movimentação da areia pela ação dos ventos, muitas vezes exigem a
utilização de veículos com tração nas quatro rodas. Logo, a
manutenção das edificações naquele local proporciona severos
prejuízos decorrentes da passagem de veículos pelas dunas e do
depósito frequente de aterro saibroso nos acessos, a fim de que se
obtenha um leito mais rígido, ainda que por pouco tempo. Não
bastasse isso, o acesso às edificações invariavelmente exige o
deslocamento de veículos pela própria margem da praia, onde o recuo
do mar muitas vezes proporciona um piso mais rme. O trânsito de
veículos pela praia também é verificado quando o acesso ao Balneário
da Galheta se dá através da entrada de loteamento existente na
localidade do Ypuã. Portanto, restou amplamente demonstrado através
de documentos produzidos por órgãos ambientais a partir de
procedimentos administrativos, que gozam de presunção de
legitimidade e veracidade e foram corroborados pelo laudo pericial
judicial admitido como prova emprestada, que o imóvel da parte ré se
encontra em campo de dunas internas móveis e semifixas com presença
de vegetação de restinga, APP segundo a legislação federal e
municipal, non aedificandi conforme ambas. (...) Ou seja, a
construção do imóvel objeto da lide foi realizada ao arrepio da
legislação, em campo de dunas internas móveis e semifixas com
presença de vegetação de restinga desde a época anterior ao início
da ocupação humana (evento 73, LAUDO8, fls. 25-34, e LAUDO6, fl. 2).
Argumenta a parte ré que o imóvel foi erigido na década de 1980, a
partir de quando iniciada a ocupação por possuidor que a antecedeu,
tendo apresentado documentos de 1 9 8 6 relacionados ao imóvel
(evento 17, OUT16), o que corrobora suas alegações. Todavia, como
demonstrado em tópico específico, o Decreto nº 23.793/34 e a Lei nº
4.771/65 (em sua redação original) já conferiam proteção às dunas e
respectiva vegetação fixadora como áreas de conservação
perene/preservação permanente, nas quais era proibida a edificação,
mens legis que ficou ainda mais evidente com a previsão expressa no
art. 3º, XI, da Resolução nº 303/02 do CONAMA. Na legislação
municipal, a área de dunas é considerada APP não edificável desde o
ano 2000, quando editada a Lei Orgânica do Município de Laguna, como
também já referido. Não se trata, portanto, de aplicação retroativa
de qualquer legislação, tendo em vista que a proteção à área de
dunas já existe desde 1934, antes mesmo da ocupação da área pelos
primeiros barracos de pesca, estando presente, a partir de então, na
legislação ambiental que se sucedeu ao longo do tempo. (...) A
responsabilidade da parte ré se verifica pelo fato de ostentar a
atual condição de proprietária do imóvel, já que a obrigação de
reparar o meio ambiente degradado é propter rem e acompanha o bem.
(...)".
III - Diante desse contexto, em relação arts. 1.013, 1.022, II, e
489, § 1º, III e IV, do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão
recorrido, julgado sob a égide do vigente Código de Processo Civil,
não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado
apreciou, motivadamente, as questões necessárias à solução da
controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida pela parte recorrente, apresentando fundamentação
suficiente para o deslinde do litígio. Vale destacar, ainda, que não
se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com
ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.129.367/PR, relatora Ministra Diva
Malerbi (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), Segunda
Turma, DJe de 17/6/2016; REsp 1.078.082/SP, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe de 02/6/2016; AgRg no REsp
1.579.573/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 09/5/2016; REsp 1.583.522/SP, relator Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/4/2016.
IV - Outrossim, o fato de parte da área afetada constituir tômbolo
não deixou de constar da apreciação feita pelas instâncias
ordinárias, o que descaracteriza a alegada omissão. Ademais, outras
circunstâncias do impacto ambiental causado foram apontadas no
acórdão recorrido, o que descaracteriza a alegação expendida pela
parte recorrente como argumento capaz de, em tese, infirmar a
conclusão adotada pelo julgador, o que afasta a alegada violação do
art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
V - Cite-se, a propósito, o seguinte trecho da decisão monocrática
proferida pelo Ministro Herman Benjamin, no AREsp 1.772.215/SC,
transitada em julgado em 13/5/2021, envolvendo caso de edificação na
APA da Baleia Franca e no qual a parte recorrente defendia a mesma
tese ora analisada: "No que tange ao argumento de inexistência de
irregularidade quanto à ocupação da área pelo recorrente, haja vista
o imóvel não se encontrar edificado sobre dunas fixadas por
vegetação, nem sobre restinga, o que descaracteriza a área de
preservação permanente, melhor sorte não lhe assiste. Isso porque o
Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e
probatórias da causa, assim se pronunciou sobre a questão: De
acordo com o Relatório de Fiscalização - Parte I - Ocorrência nº
004/2012 (evento 1, PROCADM2, fls. 6-7), lavrado pelo ICMBio, a
Informação Técnica nº 23/2011 - APA da Baleia Franca (evento 1,
PROCADM13), o Parecer Técnico nº 477/2011 da FATMA (evento 1,
PROCADM4) e o Parecer Técnico emitido pela FATMA à Fundação Rasgamar
(evento 1, PROCADM11), o imóvel da parte ré está inserido em campo
de dunas do Balneário Galheta, que constitui área de preservação
permanente integrante da APA da Baleia Franca, cercado por praias
marítimas, áreas de banhado e vegetação de restinga, além do Morro
do Cabo de Santa Marta Pequena, definido na legislação municipal
como APP. (...) Nesse ponto, vale destacar que o laudo pericial é
bastante claro ao demonstrar que o imóvel está situado em ambiente
de restinga, habitat de vegetação típica com função de fixação de
dunas; que a área é fruto de processos de formação de restinga pelo
sistema ilha-barreira e o sistema de tômbolo, originado a partir da
existência de uma antiga ilha oceânica próxima à costa, atualmente
conhecida como Morro da Ponta da Galheta; e que a área apresenta
dunas fixas, semifixas e móveis - e não apenas lençóis de areia -
desde a época anterior à ocupação humana até os dias atuais. Ou
seja, a construção do imóvel objeto da lide foi realizada ao arrepio
da legislação, em campo de dunas internas móveis e semifixas com
presença de vegetação de restinga (fls. 1.680-1.706, e-STJ, grifei).
Assim, para infirmar as conclusões da Corte a quo, acatando os
argumentos da parte recorrente, a fim de demonstrar a legalidade da
construção e afastar a necessidade de demolição, necessário seria ao
STJ reexaminar o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice
na Súmula 7/STJ". (AREsp 1.772.215/SC, relator Ministro Herman
Benjamin, DJe de 20/4/2021 - decisão monocrática.)
VI - Quanto à tese de violação de dispositivos e princípios
constitucionais, como cediço, refoge à competência desta Corte sua
apreciação. Com efeito, não compete a este Tribunal Superior
examinar suposta violação a normativos constitucionais, nem sequer
para fins de prequestionamento, em razão de a matéria estar
reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o
art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, confiram-se:
EDcl no AgInt nos EAREsp 1.660.220/RJ, relatora Ministra Laurita
Vaz, Corte Especial, DJe 7/12/2021; EDcl no AgInt nos EAREsp
324.950/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe
15/12/2021; EDcl no AgInt nos EREsp 1.692.293/PR, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 12/11/2021; EDcl no REsp
1.818.872/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção,
DJe 14/6/2021; e AgInt nos EAREsp 1.126.879/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 23/3/2021.
VII - Merece registro, ainda, que o recurso especial é recurso de
fundamentação vinculada, por isso a jurisprudência desta Corte
Superior é firme no sentido de que "não é possível a alegação de
fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o
tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em
última análise, em supressão de instância" (AgInt no AREsp n.
2.038.019/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
3/10/2022, DJe de 21/10/2022). De fato, nos termos da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é "insubsistente a
pretensão de aplicação de lei nova sobre questões meritórias". (STJ,
AgInt na Pet 14.712/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte
Especial, DJe de 28/4/2022). No mesmo pensar: AgInt no REsp n.
1.605.779/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 7/5/2019, DJe de 24/5/2019.
VIII - Em relação ao prazo prescricional, o STF, no Tema 999 da
repercussão geral, fixou a tese de que "é imprescritível a pretensão
de reparação civil de dano ambiental". O precedente recebeu a
seguinte ementa: STF, RE 654.833/AC, relator Ministro Alexandre de
Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 24/6/2020; STJ, AREsp 1.791.545/SP,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
24/5/2021. Consigne-se que, na apreciação do referido Tema 999, o
Ministro Alexandre de Moraes, no voto condutor do acórdão, deixou
claro que o STF, na ocasião, reconheceu a "imprescritibilidade no
que toca à recomposição dos danos ambientais". Dando sentido preciso
à pretensão que nesse julgamento se declarou imprescritível,
transcreveu-se e adotou-se como expresso fundamento, no mesmo voto
condutor, a seguinte lição de Édis Milaré: "O dano ambiental afeta o
direito fundamental social e indisponível a um meio ambiente
saudável e indispensável à sadia qualidade de vida; e, assim,
considerar possível a não reparação do dano ambiental, em razão da
prescrição, impedindo que o meio ambiente retorne à mesma qualidade
que dispunha - seja pela reparação in loco, seja por uma compensação
em outro local - é o mesmo que concluir pela disponibilidade de tal
direito" (A constitucionalização do direito do ambiente. In 30 anos
da CF e o direito brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p.
481).
IX - Em verdade - e ao contrário do que pretende fazer crer o ora
recorrente -, considerando a fundamentação do acórdão objeto do
recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente,
além dos óbices das Súmulas n. 211/STJ e 283/STF, somente poderiam
ter sua procedência verificada, mediante o necessário reexame de
matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar
conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em
conformidade com a Súmula n. 7/STJ. A propósito: STJ, AgInt no AREsp
1.287.480/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 30/10/2018; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.331.495/RJ,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 12/4/2019;
STJ, REsp 1.134.217/MA, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira
Turma, DJe de 25/4/2017.
X - Ademais, a tese de vedação à irretroatividade da lei não se
sustentaria. Isso porque, como se destacou no AREsp 2.030.902
(relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 23/3/2022 - decisão
monocrática), "o Decreto nº 23.793/34 e a Lei nº 4.771/65, já
conferiam proteção às dunas e respectiva vegetação fixadora como
áreas de preservação permanente, nas quais era proibida a
edificação, não havendo que se falar em violação à irretroatividade
da Lei". No mesmo sentido: STJ, REsp 1.298.094/SC, relator Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 2/2/2016.
XI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - DECISÃO CONTRÁRIA
À PARTE)
STJ - <<REsp 1129367>>-PR, <<REsp 1078082>>-SP,
<<AgRg no REsp 1579573>>-RN, <<REsp 1583522>>-SP
(COMPETÊNCIA - VIOLAÇÃO DE NORMATIVO CONSTITUCIONAL)
STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1660220>>-RJ,
<<EDcl no AgInt nos EAREsp 324950>>-RJ,
<<EDcl no REsp 1818872>>-PE,
<<AgInt nos EAREsp 1126879>>-SP
(ALEGAÇÃO DE FATO NOVO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2038019>>-MS
(LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt na Pet 14712>>-RS, <<AgInt no REsp 1605779>>-PR
(REPARAÇÃO CIVIL DE DANO AMBIENTAL - IMPRESCRITIBILIDADE)
STJ - <<AREsp 1791545>>-SP
STF - [[RE 654833]]-AC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 999)
(ALEGAÇÃO DE IRRETROATIVIDADE DA LEI - PROTEÇÃO DECORRENTE DE
DIPLOMA NORMATIVO ANTERIOR)
STJ - <<REsp 1298094>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 INC:00003 INC:00004 ART:01022
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00102 INC:00003
- LEG:FED LEI:004771 ANO:1965
***** CFLO-65 CÓDIGO FLORESTAL DE 1965
- LEG:FED DEC:023793 ANO:1934
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.