STJ — 2131249

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-04-08Data Publicacao: 2024-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a9a7c28201c2472f424cc62d31a3adfe7fa5766b0c04702c2ad36bab526d14ae

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000869635
Número de registro na fonte
202201482870
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: a9a7c28201c2472f424cc62d31a3adfe7fa5766b0c04702c2ad36bab526d14ae
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. AÇÕES JUDICIAIS EM QUE SÃO PARTES O CONTRIBUINTE E O/A INSS/UNIÃO FEDERAL E NAS QUAIS SE DISCUTEM A RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E A REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE DOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. ASSISTÊNCIA SIMPLES OU LITISCONSORCIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica" (EREsp 1.619.954/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 16/4/2019).
  2. A jurisprudência do STJ orienta-se, ainda, no sentido de que, em processos de mandado de segurança - como no presente caso -, não cabe a assistência simples ou litisconsorcial. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.071.151/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16/2/2009; AgRg no AREsp n. 152.585/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 16/9/2013; AgInt no AREsp n. 885.847/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/5/2018.
  3. No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.
  4. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. AÇÕES JUDICIAIS EM QUE SÃO PARTES O CONTRIBUINTE E O/A INSS/UNIÃO FEDERAL E NAS QUAIS SE DISCUTEM A RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E A REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE DOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. ASSISTÊNCIA SIMPLES OU LITISCONSORCIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica" (EREsp 1.619.954/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 16/4/2019). 2. A jurisprudência do STJ orienta-se, ainda, no sentido de que, em processos de mandado de segurança - como no presente caso -, não cabe a assistência simples ou litisconsorcial. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.071.151/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16/2/2009; AgRg no AREsp n. 152.585/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 16/9/2013; AgInt no AREsp n. 885.847/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/5/2018. 3. No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - LEGITIMIDADE) STJ - <<EREsp 1619954>>-SC, <<AgInt no AREsp 2070652>>-SP, <<AgInt no AREsp 2037611>>-SP (MANDADO DE SEGURANÇA - ASSISTÊNCIA SIMPLES OU LITISCONSORCIAL) STJ - <<AgRg no REsp 1071151>>-RJ, <<AgRg no AREsp 152585>>-ES, <<AgInt no AREsp 885847>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.