Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS.
AÇÕES JUDICIAIS EM QUE SÃO PARTES O CONTRIBUINTE E O/A INSS/UNIÃO
FEDERAL E NAS QUAIS SE DISCUTEM A RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E A
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE DOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS.
ASSISTÊNCIA SIMPLES OU LITISCONSORCIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "não se
verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para
constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o
contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a
relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto
aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção
econômica" (EREsp 1.619.954/SC, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 16/4/2019).
- A jurisprudência do STJ orienta-se, ainda, no sentido de que, em
processos de mandado de segurança - como no presente caso -, não
cabe a assistência simples ou litisconsorcial. Nesse sentido: AgRg
no REsp n. 1.071.151/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe de 16/2/2009; AgRg no AREsp n. 152.585/ES, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 16/9/2013;
AgInt no AREsp n. 885.847/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 21/5/2018.
- No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com a
orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS.
AÇÕES JUDICIAIS EM QUE SÃO PARTES O CONTRIBUINTE E O/A INSS/UNIÃO
FEDERAL E NAS QUAIS SE DISCUTEM A RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E A
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE DOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS.
ASSISTÊNCIA SIMPLES OU LITISCONSORCIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "não se
verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para
constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o
contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a
relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto
aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção
econômica" (EREsp 1.619.954/SC, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 16/4/2019).
2. A jurisprudência do STJ orienta-se, ainda, no sentido de que, em
processos de mandado de segurança - como no presente caso -, não
cabe a assistência simples ou litisconsorcial. Nesse sentido: AgRg
no REsp n. 1.071.151/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe de 16/2/2009; AgRg no AREsp n. 152.585/ES, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 16/9/2013;
AgInt no AREsp n. 885.847/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 21/5/2018.
3. No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com a
orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - LEGITIMIDADE)
STJ - <<EREsp 1619954>>-SC, <<AgInt no AREsp 2070652>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2037611>>-SP
(MANDADO DE SEGURANÇA - ASSISTÊNCIA SIMPLES OU LITISCONSORCIAL)
STJ - <<AgRg no REsp 1071151>>-RJ, <<AgRg no AREsp 152585>>-ES,
<<AgInt no AREsp 885847>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.