Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE
ESPECIALISTA EM SAÚDE - ENGENHEIRO DE ALIMENTOS. CANDIDATO APROVADO
FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA DA
CANDIDATA MELHOR CLASSIFICADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DE VALIDADE DO
CERTAME PÚBLICO. ALEGADO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na linha da jurisprudência do STJ, "a desistência de candidato
aprovado deve se dar no período de validade ou prorrogação do
concurso, a fim de demonstrar o direito à nomeação do classificado
subsequente" (STJ, RMS 33.865/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2011).
- No caso, a nomeação da candidata aprovada na colocação
imediatamente anterior à do impetrante foi tornada sem efeito quando
já encerrada a vigência do certame público, de modo que, não houve
o surgimento de vagas no prazo de validade do concurso, o que
impede, portanto, o reconhecimento do direito líquido e certo
sustentado.
- Agravo int erno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE
ESPECIALISTA EM SAÚDE - ENGENHEIRO DE ALIMENTOS. CANDIDATO APROVADO
FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA DA
CANDIDATA MELHOR CLASSIFICADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DE VALIDADE DO
CERTAME PÚBLICO. ALEGADO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na linha da jurisprudência do STJ, "a desistência de candidato
aprovado deve se dar no período de validade ou prorrogação do
concurso, a fim de demonstrar o direito à nomeação do classificado
subsequente" (STJ, RMS 33.865/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2011).
2. No caso, a nomeação da candidata aprovada na colocação
imediatamente anterior à do impetrante foi tornada sem efeito quando
já encerrada a vigência do certame público, de modo que, não houve
o surgimento de vagas no prazo de validade do concurso, o que
impede, portanto, o reconhecimento do direito líquido e certo
sustentado.
3. Agravo int erno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin
e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO MAIS BEM QUALIFICADO - DESISTÊNCIA)
STJ - <<RMS 33865>>-MS, <<AgInt no RMS 63841>>-MG,
<<AgInt no RMS 64855>>-SP, <<AgInt no RMS 63676>>-RS,
<<AgInt no RMS 63405>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.