Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. INGRESSO NA RESERVA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO - GCET NO PERCENTUAL DE 125%. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. REGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. ANULAÇÃO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Secretário da Administração do Estado da Bahia, para que seja implantada nos proventos do impetrante a Gratificação por Condição Especial de Trabalho - GCET no percentual de 125%. II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte deu provimento ao recurso or…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. INGRESSO NA RESERVA. GRATIFICAÇÃO POR
CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO - GCET NO PERCENTUAL DE 125%.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. REGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. ANULAÇÃO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o
Secretário da Administração do Estado da Bahia, para que seja
implantada nos proventos do impetrante a Gratificação por Condição
Especial de Trabalho - GCET no percentual de 125%.
II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte deu
provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
III - Busca o Impetrante a percepção da Gratificação por Condição
Especial de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, calculada sobre a
graduação de 1º Tenente, nos termos da Lei Estadual n. 7.990/2001 e
da Resolução n. 153/2014, do Conselho de Política de Recursos
Humanos (COPE) do Estado da Bahia.
IV - Afirma que, embora após ter sido transferido à reserva
remunerada, passando a receber seus proventos calculados sobre a
remuneração integral da graduação de 1º Tenente, a GCET continuou a
ser calculada no percentual de 45%, que recebia na ativa, percentual
este vinculado à graduação de Sargento PM.
V - A Corte a quo, ao analisar a pretensão mandamental, ao concluir
que o Impetrante conta com menos de 30 (trinta) anos de serviço, não
lhe sendo devido o pagamento de proventos calculados com base na
remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior
quando da passagem à reserva remunerada, afastando, portanto, o
direito à percepção da GCET no percentual de 125%.
VI - Não se discute neste mandamus a regularidade ou não do ato de
passagem à reserva remunerada, mas somente o direito ou não de
recebimento da GCET no percentual pleiteado pelo Impetrante, de modo
que extrapola o escopo da lide a análise, neste momento e nesta via
mandamental, da regularidade do ato administrativo que transferiu o
Impetrante à reserva remunerada com os proventos calculados com
base na graduação imediatamente superior àquela que possuía quando
da ativa.
VII - Reconhecida a ocorrência de julgamento extra petita, impõe-se
anulação do acórdão proferidos pelo Tribunal de origem, bem como a
devolução destes autos, para que a lide seja apreciada nos limites
em que foi proposta. No mesmo sentido, mutatis mutandis: (AgInt no
RMS n. 43.443/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 9/8/2016, DJe de 18/8/2016 e AgRg no RMS n. 28.467/MS,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado
em 13/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
VIII - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O
relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá
dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema".
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - OCORRÊNCIA)
STJ - <<AgRg no RMS 28467>>-MS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.