Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. ATO
OFICIAL COMPROBATÓRIO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL JUNTADO
POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
TEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Havendo, nos autos, desde a interposição do recurso especial, ato
oficial da Corte de origem dispondo sobre a suspensão do prazo, não
há que se falar em sua intempestividade por falta de comprovação
oportuna.
- Tendo em vista que este Tribunal ainda não se manifestou sobre os
fundamentos de inadmissão do recurso adotados pela origem,
revela-se prematuro avançar sobre eles nesta etapa.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
tornar sem efeito as decisões e votos anteriores que afirmaram a
intempestividade do recurso especial, reservando-se ao futuro a
análise das razões do agravo em recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. ATO
OFICIAL COMPROBATÓRIO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL JUNTADO
POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
TEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Havendo, nos autos, desde a interposição do recurso especial, ato
oficial da Corte de origem dispondo sobre a suspensão do prazo, não
há que se falar em sua intempestividade por falta de comprovação
oportuna.
2. Tendo em vista que este Tribunal ainda não se manifestou sobre os
fundamentos de inadmissão do recurso adotados pela origem,
revela-se prematuro avançar sobre eles nesta etapa.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
tornar sem efeito as decisões e votos anteriores que afirmaram a
intempestividade do recurso especial, reservando-se ao futuro a
análise das razões do agravo em recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1412505 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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