Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE
COBRANÇA CONTRA EMPRESA ARRENDATÁRIA DE ARMAZÉNS PORTUÁRIOS,
DECORRENTE DA INVALIDAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO E NEGÓCIOS JURÍDICOS
CORRELATOS. PROCEDÊNCIA. CRÉDITO COM ORIGEM NO CONTRATO DE
ARRENDAMENTO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS
5 E 7 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão (fls. 1.736-1.754,
e-STJ) que conheceu do Agravo do particular para não conhecer do seu
Recurso Especial, aplicando-se as Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 284/STF.
- A agravante sustenta, em suma, que inexiste deficiência de
fundamentação do Recurso Especial aviado e que, no mais, é possível
a revisão da decisão da origem sem necessidade de avançar sobre
elementos que não os que constam do acórdão recorrido.
PREJUDICIALIDADE DO PRESENTE
RECURSO COM O ARESP 1.570.208-SP
- A solução do presente feito é prejudicial ao exame do Recurso
Especial 1.570.208. Desse modo, por economia processual, será
julgado primeiro o caso ora em pauta para, em seguida, definir o
resultado do feito conexo.
- Esclarece-se que este AREsp 1.570.205 refere-se à Ação de
Cobrança do ente público sobre o particular. Já o AREsp 1.570.208
advém de Ação Anulatória proposta pelo particular contra o ato da
ora recorrida (Decisão Direxe 589/2004), que anulara o ato
administrativo (Decisão Direxe 235/1997) e o negócio jurídico
("Termos de Responsabilidade e Compromisso') no qual se reconhecia
crédito em favor da empresa sucedida pela ora agravante. Nada
obstante, no presente AREsp 1.570.205 estão sendo discutidas todas
as teses da agravante também trazidas na Ação Anulatória (AREsp
1.570.208), especialmente a ilegalidade da Decisão Direxe 589/2004.
- Por conseguinte, se no presente Recurso ficar definido que há
mesmo o crédito da recorrida Codesp, e que, portanto, as teses de
defesa da agravante (nulidade do ato jurídico e compensação) não
fazem sentido, a consequência é que já estará prejudicado o exame da
ação conexa (AREsp 1.570.208), uma vez que o fundamento principal
do desacolhimento do pedido nela formulado é o de que as teses de
defesa já foram todas julgadas nesta Ação de Cobrança.
HISTÓRICO DA DEMANDA
- O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência da "ação
de rito ordinário ajuizada pela CODESP (ora recorrida) objetivando
a cobrança de crédito que tem origem no contrato de arrendamento
PRES/041.97 - resultante de processo de licitação, modalidade
concorrência -, celebrado em 11/8/1997 pela autora com a 'Cia
Tubarão de Armazéns Gerais' (da qual a recorrente é sucessora), cuja
cláusula 11ª, item III, prevê o pagamento à CODESP, pela então
arrendatária, do valor de R$ 12.400.000,00, até 30/11/1999" (R$
53.381.086,12 - cinquenta e três milhões, trezentos e oitenta e um
mil, oitenta e seis reais e doze centavos -, em valores atualizados
monetariamente pelo IPCA-e até setembro/2023).
- Ao assim deliberar, a Corte local entendeu, em apertadíssima
síntese: a) o crédito outrora reconhecido em prol da empresa
sucedida pela recorrente, devido ao distrato do arrendamento havido,
é nulo, tal como reconhecido pela recorrida no exercício do dever
de autotutela administrativa, inexistindo vício na decisão; b) não
havendo valor a compensar, deve a recorrente pagar a quantia
estabelecida no contrato de arrendamento.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC - INOCORRÊNCIA
- De antemão, anote-se que na decisão monocrática não se conheceu
do Recurso Especial, inclusive quanto à alegada ofensa ao art. 1.022
do CPC/2015. Nada obstante, analisando com mais vagar, o caso é de
conhecimento do Recurso no tocante à violação ao art. 1.022 do
CPC/2015, negando-lhe provimento.
- A recorrente sustenta a tese de violação do art. 1.022 do CPC,
sob o fundamento de que, caso não se entenda pelo prequestionamento
dos dispositivos legais tidos por violados, é incontornável "que
essa Col. Corte corrija o vício do acórdão recorrido e imponha ao
Col. Tribunal de origem o debate da questão de fundo na profundidade
necessária para o deslinde do feito, por meio de nova anulação do
acórdão dos embargos de declaração e de nova ordem para seu
rejulgamento, com análise explicita e numérica dos dispositivos
apontados razão pela qual desde já se pede o reconhecimento de
ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/15" (fls. 1.551/1.552, e-STJ).
- O Tribunal estadual, contudo, julgou integralmente a lide, ainda
que em sentido contrário à pretensão da recorrente, solucionando a
controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado,
apreciando todas as teses apresentadas pela requerida, ora
recorrente, nas aproximadas 40 páginas do acórdão da Apelação (fls.
1.462-1.501, e-STJ) e em mais dez páginas do acórdão dos
Aclaratórios opostos (fls. 1.521-1.533, e-STJ).
- Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes
e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: AgInt no REsp
1.588.052/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
10.11.2017; e REsp 1.512.535/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 9.11.2015.
SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA PARCIAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO INTERNO
- Atinente à incidência da Súmula 284/STF, sustenta a agravante
que o óbice não é aplicável ao caso, porquanto houve explicitação
adequada sobre a má aplicação dos dispositivos legais tidos por
violados pela origem, o que desautoriza a invocada deficiência de
fundamentação.
- Para além do fundamento de inadmissão do Recurso abaixo invocado
(Súmulas 5/STJ e 7/STJ), mantém esta Relatoria a compreensão
outrora apresentada quanto à suposta ofensa aos arts. 78 e 79, § 2º,
da Lei 8.666/1993; ao art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942; aos arts.
123, 166, II, 167, § 1º, II, 168, 884 e 885 do Código Civil/2002; e
ao art. 54 da Lei 9.784/1999. Não ficou indicado, de forma claro, em
que medida tais dispositivos foram violados e, mais do que isso,
como interpretação diversa deles seria capaz de reverter o quanto
decidido na origem. Ao reanalisar as fls. 1.552-1.560 e 1.565-1.569
(e-STJ) do Recurso Especial aviado, continua-se a entender que a
recorrente pretende, muito mais, reinterpretar cláusulas do contrato
e reexaminar a prova colhida na origem do que, propriamente,
debater a exegese dos dispositivos legais invocados, o que nem
sequer aconteceu na Corte a quo. Segundo julgados citados na decisão
agravada, a jurisprudência do STJ considera que, quando a arguição
de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração
efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento
da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no REsp
1.630.011/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
30.3.2017; REsp 1.652.761/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 24.4.2017).
- Já quanto aos arts. 2º, 50 e 53 da Lei 9.784/1999, este Relator,
devidamente alertado pelo em. Ministro Mauro Campbell Marques sobre
a existência de impugnação suficiente às fls. 1.560-1.564 (e-STJ),
reconsidera a decisão pretérita para não aplicar o óbice da Súmula
284/STF, sem prejuízo de, como se defende a seguir, não ser possível
o conhecimento da alegação pela aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL
- A CODESP (ora recorrida) e GLENCORE AGROCOMERCIAL LTDA.
("GLENCORE") - oportunamente sucedida pela recorrente - ajustaram
entre si rescisão amigável de dois contratos administrativos
operacionais cujos objetos envolviam o arrendamento de armazéns e
parcerias para movimentação de granéis sólidos no Corredor de
Exportação do Porto de Santos (conforme "Termo de Responsabilidade e
Compromisso", celebrado em 30 de maio de 1997). Acordou-se que,
para indenização de investimentos não amortizados, a Codesp pagaria
à Glencore R$ 12,4 milhões - doze milhões e quatrocentos mil reais
-, valor semelhante que por ela seria devido à Codesp em virtude da
própria exploração da atividade.
- Oportunamente a Codesp, por intermédio da "Decisão DIREXE n°
589.2004", anulou o ato administrativo ("Decisão DIREXE n° 235/97")
e o negócio jurídico que gerou "Termo de Responsabilidade e
Compromisso" já referido e, com isso, o próprio reconhecimento do
crédito da empresa sucedida pela ora recorrente com a recorrida.
- A recorrente alega, como teses centrais de seu Recurso Especial,
que o crédito do qual é sucessora é existente e válido, sendo nula,
por violação do devido processo legal administrativo, a decisão de
autotutela da Codesp que anulara o "Termos de Responsabilidade e
Compromisso" celebrado por ocasião do distrato dos contratos
administrativos.
- Sobre a alegada nulidade, a Corte Regional assim se manifestou:
"5. No que tange ao ato anulatório em si ('Decisão DIREXE
n°589.2004'), não se verificam as deficiências alegadas pela
apelante. De fato, como se constata da cópia do processo
administrativo trazida aos autos, o motivo de direito daquele ato
foi claramente o art. 53 da Lei n° 9.784/1999 e, o de fato, a
ilegalidade da 'Decisão DIREXE n° 235/97', em virtude de desvio de
finalidade ou de poder, por ter sido praticada contra o interesse
público e com manifesta afronta às disposições contratuais que
serviram de justificativa para o reconhecimento, por ela autorizado,
da existência de ressarcimento devido à GLENCORE/TUBARÃO' (...) In
casu, o motivo do ato anulatório, bem assim sua motivação, estão
presentes no referido processo administrativo, expressos em
pareceres jurídicos produzidos a pedido da CODESP, externa e
internamente, a seguir transcritos, em seus principais trechos: (...
) 'Assim, não tendo conhecimento das razões que levaram a
administração a agir dessa forma, podemos presumir que o ato que deu
origem ao suposto direito da GLENCORE, hoje ADM parece decorrer de
vício de vontade, senão de desvio de finalidade, pois não
verificamos qualquer fundamentação técnica a justificar sua
motivação e assim subsidiar a decisão administrativa que deu origem
ao Termo de Responsabilidade e Compromisso firmado, tornando-se
assim um ato anulável cuja convalidação não poderá prescindir da
devida justificação técnica a fim de dar-lhe validade. Tal
raciocínio que coaduna o parecer do Jurista Dr. Ivan Barbosa Rigolin
(...) ao qual se anexa o presente (...) 7.2 Observamos também, que
instada a se manifestar, a interessada recusa-se a assumir a
obrigação, ou justificar satisfatoriamente suas supostas razões, de
modo que consideramos já ter sido exercido o direito constitucional
ao contraditório e à ampla defesa. 8 Pelos fatos que tomamos
conhecimento, somos levados a acreditar que a ADM teve concedido um
direito a que renunciara, senão integral ao menos parcialmente nos
termos do contrato vigente à época. Assim, sugerimos encaminhar o
assunto para análise da DIREXE com vistas a rediscutir o mérito da
questão nos termos do que prevê o art. 53 e seguintes da Lei
9784/99, ou seja, a fim de decidir sobre a necessidade de anulação
do indigitado termo, oriundo da DIREXE n° 235/97 de 16/07/97, o que
entendemos necessário a fim de autorizar a implementação das medidas
judiciais cabíveis até 29/11/2004, de forma a garantir os
interesses da Administração e evitar o risco da prescrição do
direito de agir ou mesmo a emissão de fatura sem confirmação
demérito e do valor efetivamente devido' (...) Conquanto o ato
anulatório em questão mencione expressamente apenas o ato anulado e
o 'Termo de Responsabilidade e Compromisso por ele autorizado - que
transferiu à TUBARÃO os pretensos direitos derivados do outro Termo,
firmado com a GLENCORE -, pela óbvia razão de que era esse o Termo
aludido no Contrato PRES/041.97 como constante do seu Anexo VIII e
por isso podia ser invocado pela arrendatária como óbice à exigência
do pagamento previsto no mesmo contrato (cláusulaI l', III - R$
12.400.000,00), tanto que serviu de justificativa à apelante para se
recusar a efetuar esse pagamento quando instada pela CODESP, não se
segue daí que o referido ato anulatório, dada a ênfase da sua
motivação na nulidade do Termo anterior, esteja desvinculado dessa
motivação, porquanto a validade do segundo 'Termo' dependia da
validade do primeiro, que era seu pressuposto, sem o qual não podia
subsistir. Desse modo, a declaração da nulidade do segundo Termo
exigia, em verdade, a demonstração da nulidade do primeiro, tal como
empreendida na motivação do ato anulatório. Ademais, a apelante, ao
repelir pela segunda vez a cobrança intentada pela CODESP,
reportou-se em suas razões a ambos os Termos de Responsabilidade e
Compromisso, com base nos quais, em conjunto, sustentou sua condição
de credora do mesmo valor que lhe estava a ser exigido e defendeu o
direito à compensação da dívida cobrada, pelo que se mostra
infundada a alegação de afronta ao contraditório e à ampla defesa"
(fls. 1.489-1.491, e-STJ)
- Para infirmar a conclusão do acórdão recorrido sobre a
ilegalidade do ato administrativo que admitira o crédito da
recorrente (fruto de simulação e má-fé identificadas) e da
legalidade do proceder da recorrida em anular os "Termos" que assim
o reconheceram - inclusive atinente à observância dos postulados do
devido processo legal administrativo e do vínculo do primeiro Termo
com o segundo -, é necessário ampla e detida incursão no acervo
fático-probatório dos autos, com cotejamento dos dados trazidos na
decisão da origem com os contratos celebrados entre as partes,
editais de licitação e elementos constantes do processo
administrativo que, ao cobrar o débito da recorrente, anulou a
decisão "DIREXE n° 235/97" (e os atos administrativos correlatos). O
que, tal como indicado na decisão recorrida, é obstado pelas
Súmulas 5 e 7/STJ.
- A tese da recorrente de violação dos ditames do devido
processual legal administrativo - porque a anulação de um dos
"Termos de Responsabilidade e Compromisso" não alcançaria o outro
(embora intimamente interligados e dependentes); porque houve
ocultação do objeto do ato administrativo no âmbito do processo de
cobrança dos valores devidos à Codesp (algo negado pelo TRF diante
dos elementos apresentados do processo administrativo); e porque não
houve sua participação no processo de anulação dos atos
administrativos (o contrário do afirmado no acórdão recorrido) - não
pode ser acolhida sem que o STJ avance sobre elementos fáticos e
contratuais dos autos que não estão descritos no acórdão recorrido.
- O Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes ao
presente, em que se discutia análise do contrato, responsabilidade
das partes e eventual violação do devido processo legal
administrativo, entendeu que o acolhimento da pretensão recursal
demanda reexame das cláusulas do pacto e do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é inviável em virtude do
enunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes: REsp 1.821.424/CE,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.10.2019;
AgInt no AREsp 1.455.898/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 2.9.2019; AgInt no AgInt no AREsp 1.494.614/SP,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
7/11/2019; AgRg no Ag n. 1.161.069/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe de 24.2.2012; AgInt no AREsp
2.067.581/RJ, Rel. Ministro Manoel Erhardt Primeira Turma, DJe de
24.11.2022; e AgInt no AREsp 2.048.091/GO, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.11.2022.
CONCLUSÃO
- Logo, o Agravo Interno será parcialmente provido, apenas para
fins de conhecimento do Recurso Especial pela alegada violação do
art. 1.022 do CPC, negando-lhe provimento; e para afastamento do
óbice da Súmula do 284/STF, estritamente, quanto à alegada violação
dos arts. 2º, 50 e 53 da Lei 9.875/1999; mantendo-se, no mais, a
decisão pretérita, de modo a "conhecer do Agravo para conhecer
parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do
CPC/2015, e, nesta parte, negar-lhe provimento".
- Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao Agravo Interno,
nos termos da fundamentação.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE
COBRANÇA CONTRA EMPRESA ARRENDATÁRIA DE ARMAZÉNS PORTUÁRIOS,
DECORRENTE DA INVALIDAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO E NEGÓCIOS JURÍDICOS
CORRELATOS. PROCEDÊNCIA. CRÉDITO COM ORIGEM NO CONTRATO DE
ARRENDAMENTO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS
5 E 7 DO STJ.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão (fls. 1.736-1.754,
e-STJ) que conheceu do Agravo do particular para não conhecer do seu
Recurso Especial, aplicando-se as Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 284/STF.
2. A agravante sustenta, em suma, que inexiste deficiência de
fundamentação do Recurso Especial aviado e que, no mais, é possível
a revisão da decisão da origem sem necessidade de avançar sobre
elementos que não os que constam do acórdão recorrido.
PREJUDICIALIDADE DO PRESENTE
RECURSO COM O ARESP 1.570.208-SP
3. A solução do presente feito é prejudicial ao exame do Recurso
Especial 1.570.208. Desse modo, por economia processual, será
julgado primeiro o caso ora em pauta para, em seguida, definir o
resultado do feito conexo.
4. Esclarece-se que este AREsp 1.570.205 refere-se à Ação de
Cobrança do ente público sobre o particular. Já o AREsp 1.570.208
advém de Ação Anulatória proposta pelo particular contra o ato da
ora recorrida (Decisão Direxe 589/2004), que anulara o ato
administrativo (Decisão Direxe 235/1997) e o negócio jurídico
("Termos de Responsabilidade e Compromisso') no qual se reconhecia
crédito em favor da empresa sucedida pela ora agravante. Nada
obstante, no presente AREsp 1.570.205 estão sendo discutidas todas
as teses da agravante também trazidas na Ação Anulatória (AREsp
1.570.208), especialmente a ilegalidade da Decisão Direxe 589/2004.
5. Por conseguinte, se no presente Recurso ficar definido que há
mesmo o crédito da recorrida Codesp, e que, portanto, as teses de
defesa da agravante (nulidade do ato jurídico e compensação) não
fazem sentido, a consequência é que já estará prejudicado o exame da
ação conexa (AREsp 1.570.208), uma vez que o fundamento principal
do desacolhimento do pedido nela formulado é o de que as teses de
defesa já foram todas julgadas nesta Ação de Cobrança.
HISTÓRICO DA DEMANDA
6. O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência da "ação
de rito ordinário ajuizada pela CODESP (ora recorrida) objetivando
a cobrança de crédito que tem origem no contrato de arrendamento
PRES/041.97 - resultante de processo de licitação, modalidade
concorrência -, celebrado em 11/8/1997 pela autora com a 'Cia
Tubarão de Armazéns Gerais' (da qual a recorrente é sucessora), cuja
cláusula 11ª, item III, prevê o pagamento à CODESP, pela então
arrendatária, do valor de R$ 12.400.000,00, até 30/11/1999" (R$
53.381.086,12 - cinquenta e três milhões, trezentos e oitenta e um
mil, oitenta e seis reais e doze centavos -, em valores atualizados
monetariamente pelo IPCA-e até setembro/2023).
7. Ao assim deliberar, a Corte local entendeu, em apertadíssima
síntese: a) o crédito outrora reconhecido em prol da empresa
sucedida pela recorrente, devido ao distrato do arrendamento havido,
é nulo, tal como reconhecido pela recorrida no exercício do dever
de autotutela administrativa, inexistindo vício na decisão; b) não
havendo valor a compensar, deve a recorrente pagar a quantia
estabelecida no contrato de arrendamento.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC - INOCORRÊNCIA
8. De antemão, anote-se que na decisão monocrática não se conheceu
do Recurso Especial, inclusive quanto à alegada ofensa ao art. 1.022
do CPC/2015. Nada obstante, analisando com mais vagar, o caso é de
conhecimento do Recurso no tocante à violação ao art. 1.022 do
CPC/2015, negando-lhe provimento.
9. A recorrente sustenta a tese de violação do art. 1.022 do CPC,
sob o fundamento de que, caso não se entenda pelo prequestionamento
dos dispositivos legais tidos por violados, é incontornável "que
essa Col. Corte corrija o vício do acórdão recorrido e imponha ao
Col. Tribunal de origem o debate da questão de fundo na profundidade
necessária para o deslinde do feito, por meio de nova anulação do
acórdão dos embargos de declaração e de nova ordem para seu
rejulgamento, com análise explicita e numérica dos dispositivos
apontados razão pela qual desde já se pede o reconhecimento de
ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/15" (fls. 1.551/1.552, e-STJ).
10. O Tribunal estadual, contudo, julgou integralmente a lide, ainda
que em sentido contrário à pretensão da recorrente, solucionando a
controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado,
apreciando todas as teses apresentadas pela requerida, ora
recorrente, nas aproximadas 40 páginas do acórdão da Apelação (fls.
1.462-1.501, e-STJ) e em mais dez páginas do acórdão dos
Aclaratórios opostos (fls. 1.521-1.533, e-STJ).
11. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes
e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: AgInt no REsp
1.588.052/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
10.11.2017; e REsp 1.512.535/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 9.11.2015.
SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA PARCIAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO INTERNO
12. Atinente à incidência da Súmula 284/STF, sustenta a agravante
que o óbice não é aplicável ao caso, porquanto houve explicitação
adequada sobre a má aplicação dos dispositivos legais tidos por
violados pela origem, o que desautoriza a invocada deficiência de
fundamentação.
13. Para além do fundamento de inadmissão do Recurso abaixo invocado
(Súmulas 5/STJ e 7/STJ), mantém esta Relatoria a compreensão
outrora apresentada quanto à suposta ofensa aos arts. 78 e 79, § 2º,
da Lei 8.666/1993; ao art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942; aos arts.
123, 166, II, 167, § 1º, II, 168, 884 e 885 do Código Civil/2002; e
ao art. 54 da Lei 9.784/1999. Não ficou indicado, de forma claro, em
que medida tais dispositivos foram violados e, mais do que isso,
como interpretação diversa deles seria capaz de reverter o quanto
decidido na origem. Ao reanalisar as fls. 1.552-1.560 e 1.565-1.569
(e-STJ) do Recurso Especial aviado, continua-se a entender que a
recorrente pretende, muito mais, reinterpretar cláusulas do contrato
e reexaminar a prova colhida na origem do que, propriamente,
debater a exegese dos dispositivos legais invocados, o que nem
sequer aconteceu na Corte a quo. Segundo julgados citados na decisão
agravada, a jurisprudência do STJ considera que, quando a arguição
de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração
efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento
da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no REsp
1.630.011/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
30.3.2017; REsp 1.652.761/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 24.4.2017).
14. Já quanto aos arts. 2º, 50 e 53 da Lei 9.784/1999, este Relator,
devidamente alertado pelo em. Ministro Mauro Campbell Marques sobre
a existência de impugnação suficiente às fls. 1.560-1.564 (e-STJ),
reconsidera a decisão pretérita para não aplicar o óbice da Súmula
284/STF, sem prejuízo de, como se defende a seguir, não ser possível
o conhecimento da alegação pela aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL
15. A CODESP (ora recorrida) e GLENCORE AGROCOMERCIAL LTDA.
("GLENCORE") - oportunamente sucedida pela recorrente - ajustaram
entre si rescisão amigável de dois contratos administrativos
operacionais cujos objetos envolviam o arrendamento de armazéns e
parcerias para movimentação de granéis sólidos no Corredor de
Exportação do Porto de Santos (conforme "Termo de Responsabilidade e
Compromisso", celebrado em 30 de maio de 1997). Acordou-se que,
para indenização de investimentos não amortizados, a Codesp pagaria
à Glencore R$ 12,4 milhões - doze milhões e quatrocentos mil reais
-, valor semelhante que por ela seria devido à Codesp em virtude da
própria exploração da atividade.
16. Oportunamente a Codesp, por intermédio da "Decisão DIREXE n°
589.2004", anulou o ato administrativo ("Decisão DIREXE n° 235/97")
e o negócio jurídico que gerou "Termo de Responsabilidade e
Compromisso" já referido e, com isso, o próprio reconhecimento do
crédito da empresa sucedida pela ora recorrente com a recorrida.
17. A recorrente alega, como teses centrais de seu Recurso Especial,
que o crédito do qual é sucessora é existente e válido, sendo nula,
por violação do devido processo legal administrativo, a decisão de
autotutela da Codesp que anulara o "Termos de Responsabilidade e
Compromisso" celebrado por ocasião do distrato dos contratos
administrativos.
18. Sobre a alegada nulidade, a Corte Regional assim se manifestou:
"5. No que tange ao ato anulatório em si ('Decisão DIREXE
n°589.2004'), não se verificam as deficiências alegadas pela
apelante. De fato, como se constata da cópia do processo
administrativo trazida aos autos, o motivo de direito daquele ato
foi claramente o art. 53 da Lei n° 9.784/1999 e, o de fato, a
ilegalidade da 'Decisão DIREXE n° 235/97', em virtude de desvio de
finalidade ou de poder, por ter sido praticada contra o interesse
público e com manifesta afronta às disposições contratuais que
serviram de justificativa para o reconhecimento, por ela autorizado,
da existência de ressarcimento devido à GLENCORE/TUBARÃO' (...) In
casu, o motivo do ato anulatório, bem assim sua motivação, estão
presentes no referido processo administrativo, expressos em
pareceres jurídicos produzidos a pedido da CODESP, externa e
internamente, a seguir transcritos, em seus principais trechos: (...
) 'Assim, não tendo conhecimento das razões que levaram a
administração a agir dessa forma, podemos presumir que o ato que deu
origem ao suposto direito da GLENCORE, hoje ADM parece decorrer de
vício de vontade, senão de desvio de finalidade, pois não
verificamos qualquer fundamentação técnica a justificar sua
motivação e assim subsidiar a decisão administrativa que deu origem
ao Termo de Responsabilidade e Compromisso firmado, tornando-se
assim um ato anulável cuja convalidação não poderá prescindir da
devida justificação técnica a fim de dar-lhe validade. Tal
raciocínio que coaduna o parecer do Jurista Dr. Ivan Barbosa Rigolin
(...) ao qual se anexa o presente (...) 7.2 Observamos também, que
instada a se manifestar, a interessada recusa-se a assumir a
obrigação, ou justificar satisfatoriamente suas supostas razões, de
modo que consideramos já ter sido exercido o direito constitucional
ao contraditório e à ampla defesa. 8 Pelos fatos que tomamos
conhecimento, somos levados a acreditar que a ADM teve concedido um
direito a que renunciara, senão integral ao menos parcialmente nos
termos do contrato vigente à época. Assim, sugerimos encaminhar o
assunto para análise da DIREXE com vistas a rediscutir o mérito da
questão nos termos do que prevê o art. 53 e seguintes da Lei
9784/99, ou seja, a fim de decidir sobre a necessidade de anulação
do indigitado termo, oriundo da DIREXE n° 235/97 de 16/07/97, o que
entendemos necessário a fim de autorizar a implementação das medidas
judiciais cabíveis até 29/11/2004, de forma a garantir os
interesses da Administração e evitar o risco da prescrição do
direito de agir ou mesmo a emissão de fatura sem confirmação
demérito e do valor efetivamente devido' (...) Conquanto o ato
anulatório em questão mencione expressamente apenas o ato anulado e
o 'Termo de Responsabilidade e Compromisso por ele autorizado - que
transferiu à TUBARÃO os pretensos direitos derivados do outro Termo,
firmado com a GLENCORE -, pela óbvia razão de que era esse o Termo
aludido no Contrato PRES/041.97 como constante do seu Anexo VIII e
por isso podia ser invocado pela arrendatária como óbice à exigência
do pagamento previsto no mesmo contrato (cláusulaI l', III - R$
12.400.000,00), tanto que serviu de justificativa à apelante para se
recusar a efetuar esse pagamento quando instada pela CODESP, não se
segue daí que o referido ato anulatório, dada a ênfase da sua
motivação na nulidade do Termo anterior, esteja desvinculado dessa
motivação, porquanto a validade do segundo 'Termo' dependia da
validade do primeiro, que era seu pressuposto, sem o qual não podia
subsistir. Desse modo, a declaração da nulidade do segundo Termo
exigia, em verdade, a demonstração da nulidade do primeiro, tal como
empreendida na motivação do ato anulatório. Ademais, a apelante, ao
repelir pela segunda vez a cobrança intentada pela CODESP,
reportou-se em suas razões a ambos os Termos de Responsabilidade e
Compromisso, com base nos quais, em conjunto, sustentou sua condição
de credora do mesmo valor que lhe estava a ser exigido e defendeu o
direito à compensação da dívida cobrada, pelo que se mostra
infundada a alegação de afronta ao contraditório e à ampla defesa"
(fls. 1.489-1.491, e-STJ)
19. Para infirmar a conclusão do acórdão recorrido sobre a
ilegalidade do ato administrativo que admitira o crédito da
recorrente (fruto de simulação e má-fé identificadas) e da
legalidade do proceder da recorrida em anular os "Termos" que assim
o reconheceram - inclusive atinente à observância dos postulados do
devido processo legal administrativo e do vínculo do primeiro Termo
com o segundo -, é necessário ampla e detida incursão no acervo
fático-probatório dos autos, com cotejamento dos dados trazidos na
decisão da origem com os contratos celebrados entre as partes,
editais de licitação e elementos constantes do processo
administrativo que, ao cobrar o débito da recorrente, anulou a
decisão "DIREXE n° 235/97" (e os atos administrativos correlatos). O
que, tal como indicado na decisão recorrida, é obstado pelas
Súmulas 5 e 7/STJ.
20. A tese da recorrente de violação dos ditames do devido
processual legal administrativo - porque a anulação de um dos
"Termos de Responsabilidade e Compromisso" não alcançaria o outro
(embora intimamente interligados e dependentes); porque houve
ocultação do objeto do ato administrativo no âmbito do processo de
cobrança dos valores devidos à Codesp (algo negado pelo TRF diante
dos elementos apresentados do processo administrativo); e porque não
houve sua participação no processo de anulação dos atos
administrativos (o contrário do afirmado no acórdão recorrido) - não
pode ser acolhida sem que o STJ avance sobre elementos fáticos e
contratuais dos autos que não estão descritos no acórdão recorrido.
21. O Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes ao
presente, em que se discutia análise do contrato, responsabilidade
das partes e eventual violação do devido processo legal
administrativo, entendeu que o acolhimento da pretensão recursal
demanda reexame das cláusulas do pacto e do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é inviável em virtude do
enunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes: REsp 1.821.424/CE,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.10.2019;
AgInt no AREsp 1.455.898/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 2.9.2019; AgInt no AgInt no AREsp 1.494.614/SP,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
7/11/2019; AgRg no Ag n. 1.161.069/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe de 24.2.2012; AgInt no AREsp
2.067.581/RJ, Rel. Ministro Manoel Erhardt Primeira Turma, DJe de
24.11.2022; e AgInt no AREsp 2.048.091/GO, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.11.2022.
CONCLUSÃO
22. Logo, o Agravo Interno será parcialmente provido, apenas para
fins de conhecimento do Recurso Especial pela alegada violação do
art. 1.022 do CPC, negando-lhe provimento; e para afastamento do
óbice da Súmula do 284/STF, estritamente, quanto à alegada violação
dos arts. 2º, 50 e 53 da Lei 9.875/1999; mantendo-se, no mais, a
decisão pretérita, de modo a "conhecer do Agravo para conhecer
parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do
CPC/2015, e, nesta parte, negar-lhe provimento".
23. Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao Agravo Interno,
nos termos da fundamentação.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""Após o voto do Sr. Ministro-Relator, dando
parcial provimento ao agravo interno, o voto vogal divergente do Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques, dando provimento ao agravo interno
para conhecer do agravo e determinar o processamento do recurso
especial, os votos da Sra. Ministra Assusete Magalhães e dos Srs.
Ministros Afrânio Vilela e Francisco Falcão, acompanhando o Sr.
Ministro Herman Benjamin, a Turma, por maioria, deu parcial
provimento ao agravo interno, para conhecer do agravo a fim de
conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencido o
Sr. Ministro Mauro Campbell Marques." A Sra. Ministra Assusete
Magalhães, os Srs. Ministros Afrânio Vilela e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE DAS PARTES
- SÚMULAS 5 E 7/STJ)
STJ - <<REsp 1821424>>-CE, <<AgInt no AREsp 1455898>>-DF,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1494614>>-SP,
<<AgRg no Ag 1161069>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2067581>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2048091>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1570205 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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