STJ — 1535365

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5adc886e3d220b36f09a8644d4fd6f6d2f701bc56b3a92c46b249837b2808ec1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que a parte alega que o acórdão que julgou o Agravo Interno interposto pela parte ora agravada foi omisso no que tange à fixação de honorários recursais.
  2. Nos termos da jurisprudência do STJ, fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões derivadas de Recursos subsequentes, tais como Agravo Interno e Embargos de Declaração.
  3. Não se verifica na espécie sub judice qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
  4. Embargos de Declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Hipótese em que a parte alega que o acórdão que julgou o Agravo Interno interposto pela parte ora agravada foi omisso no que tange à fixação de honorários recursais. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões derivadas de Recursos subsequentes, tais como Agravo Interno e Embargos de Declaração. 3. Não se verifica na espécie sub judice qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4. Embargos de Declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS RECURSAIS - CABIMENTO - PRIMEIRO ATO DECISÓRIO) STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 2039516>>-DF, <<AgInt nos EDcl no REsp 1979540>>-PE, <<AgInt no REsp 2092705>>-DF, <<AgInt no AREsp 2255611>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.