Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO
CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE,
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu não
impugnada a Súmula 280 do STF.
- O Agravo que objetiva conferir trânsito ao Recurso Especial
obstado na origem reclama, como requisito objetivo de
admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados
para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa
previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e no art. 253, I,
do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo
insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice
invocado.
- O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o previsto no art.
932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar
ao § 3º do art. 1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o
entendimento de que tal dispositivo só se aplica para os casos de
regularização de vício estritamente formal, não se prestando para
complementar a fundamentação de Recurso já interposto.
- As razões do Agravo Interno não refutam os fundamentos da decisão
monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de
Justiça. Incide, novamente, a Súmula 182/STJ.
- Os Recursos devem ser bem fundamentados, sendo imprescindível a
impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão
recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento
dos requisitos dos arts. 932, III, e 1021, § 1º, do Código de
Processo Civil de 2015.
- Agravo Interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO
CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE,
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu não
impugnada a Súmula 280 do STF.
2. O Agravo que objetiva conferir trânsito ao Recurso Especial
obstado na origem reclama, como requisito objetivo de
admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados
para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa
previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e no art. 253, I,
do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo
insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice
invocado.
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o previsto no art.
932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar
ao § 3º do art. 1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o
entendimento de que tal dispositivo só se aplica para os casos de
regularização de vício estritamente formal, não se prestando para
complementar a fundamentação de Recurso já interposto.
4. As razões do Agravo Interno não refutam os fundamentos da decisão
monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de
Justiça. Incide, novamente, a Súmula 182/STJ.
5. Os Recursos devem ser bem fundamentados, sendo imprescindível a
impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão
recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento
dos requisitos dos arts. 932, III, e 1021, § 1º, do Código de
Processo Civil de 2015.
6. Agravo Interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.