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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS. TOTAL
DAS REMUNERAÇÕES. VALORES BRUTOS. INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela
insurgente, objetivando o reconhecimento do direito de recolher as
contribuições previdenciárias patronais (cota patronal e seus
acessórios - SAT/RAT e contribuição a terceiros) excluindo da sua
base de cálculo as retenções na fonte a título de contribuição
previdenciária do funcionário e IRRF, com a consequente compensação
dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos.
- O Tribunal de origem consignou (fl. 1.556, e-STJ): "Pelo que se
vê da petição inicial, a impetrante busca afastar a cobrança da
contribuição previdenciária patronal e adicionais de alíquota
destinados ao SAT/RAT e terceiros sobre a parcela da remuneração dos
empregados correspondentes à cota parte da contribuição
previdenciária por eles devida (Lei nº 8.212, de 1991, art. 20),
descontada e recolhida pelo empregador (Lei nº 8.212, de 1991, art.
30, a e b), bem como do imposto de renda retido na fonte, a pretexto
de que tais valores não são efetivamente pagos aos empregados. Com
efeito, a hipótese de incidência da contribuição previdenciária
patronal, nos termos do art. 22, I, da Lei nº 8.212, de 1991, é o
total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados
empregados. Isso quer dizer que a contribuição previdenciária
patronal incide sobre o valor total bruto das remunerações, ao passo
que a impetrante busca, ao contrário, que a referida contribuição
incida apenas sobre o valor total líquido das remunerações, após o
desconto do IRRF e da cota-parte devida pelos trabalhadores a título
de contribuição previdenciária. Na verdade, a impetrante confunde o
plano jurídico da hipótese de incidência tributária (o total das
remunerações pagas, devidas ou creditas a qualquer título, durante o
mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe
prestem serviços... - art. 22, I, da Lei n. 8.212., de 1991) com o
plano econômico do efetivo desembolso remuneratório (valores
líquidos efetivamente alcançados aos trabalhadores pela empresa a
título de remuneração). Como se vê, trata-se de mal-entendido da
impetrante em relação à exata significação do art. 22, I, da Lei nº
8.212, de 1991. Agiu acertadamente, portanto, o juiz da causa ao
denegar o mandamus. Ante o exposto, voto por negar provimento à
apelação".
- Verifica-se que a Corte de origem concluiu que não cabe à
contribuinte/empresa pretender que a contribuição previdenciária
incida apenas sobre o valor líquido da remuneração dos segurados
empregados. No mesmo sentido, no REsp 1.902.565/PR, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, firmou orientação no sentido de que o montante
retido a título de contribuição previdenciária compõe a remuneração
do empregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da
contribuição previdenciária patronal.
- Com efeito, embora o crédito da remuneração e a retenção da
contribuição previdenciária possam, no mundo dos fatos, ocorrer
simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas,
pois o montante retido deriva da remuneração do empregado e conserva
a natureza remuneratória, razão pela qual integra também a base de
cálculo da cota patronal. Na espécie, o fato de o empregador reter
os valores descontados aos empregados não retira a titularidade dos
empregados de tais verbas remuneratórias. Por conseguinte, em
decorrência de sua natureza remuneratória, tais valores devem
constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária
patronal. Nessa linha: AgInt no REsp 1.902.565/PR, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7.4.2021; AgInt no REsp
1.932.123/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe
1º.10.2021; AgInt no REsp 1.955.528/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 2.3.2022; e AgInt no REsp 1.896.454/SC,
Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17.12.2021.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS. TOTAL
DAS REMUNERAÇÕES. VALORES BRUTOS. INCIDÊNCIA.
1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela
insurgente, objetivando o reconhecimento do direito de recolher as
contribuições previdenciárias patronais (cota patronal e seus
acessórios - SAT/RAT e contribuição a terceiros) excluindo da sua
base de cálculo as retenções na fonte a título de contribuição
previdenciária do funcionário e IRRF, com a consequente compensação
dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos.
2. O Tribunal de origem consignou (fl. 1.556, e-STJ): "Pelo que se
vê da petição inicial, a impetrante busca afastar a cobrança da
contribuição previdenciária patronal e adicionais de alíquota
destinados ao SAT/RAT e terceiros sobre a parcela da remuneração dos
empregados correspondentes à cota parte da contribuição
previdenciária por eles devida (Lei nº 8.212, de 1991, art. 20),
descontada e recolhida pelo empregador (Lei nº 8.212, de 1991, art.
30, a e b), bem como do imposto de renda retido na fonte, a pretexto
de que tais valores não são efetivamente pagos aos empregados. Com
efeito, a hipótese de incidência da contribuição previdenciária
patronal, nos termos do art. 22, I, da Lei nº 8.212, de 1991, é o
total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados
empregados. Isso quer dizer que a contribuição previdenciária
patronal incide sobre o valor total bruto das remunerações, ao passo
que a impetrante busca, ao contrário, que a referida contribuição
incida apenas sobre o valor total líquido das remunerações, após o
desconto do IRRF e da cota-parte devida pelos trabalhadores a título
de contribuição previdenciária. Na verdade, a impetrante confunde o
plano jurídico da hipótese de incidência tributária (o total das
remunerações pagas, devidas ou creditas a qualquer título, durante o
mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe
prestem serviços... - art. 22, I, da Lei n. 8.212., de 1991) com o
plano econômico do efetivo desembolso remuneratório (valores
líquidos efetivamente alcançados aos trabalhadores pela empresa a
título de remuneração). Como se vê, trata-se de mal-entendido da
impetrante em relação à exata significação do art. 22, I, da Lei nº
8.212, de 1991. Agiu acertadamente, portanto, o juiz da causa ao
denegar o mandamus. Ante o exposto, voto por negar provimento à
apelação".
3. Verifica-se que a Corte de origem concluiu que não cabe à
contribuinte/empresa pretender que a contribuição previdenciária
incida apenas sobre o valor líquido da remuneração dos segurados
empregados. No mesmo sentido, no REsp 1.902.565/PR, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, firmou orientação no sentido de que o montante
retido a título de contribuição previdenciária compõe a remuneração
do empregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da
contribuição previdenciária patronal.
4. Com efeito, embora o crédito da remuneração e a retenção da
contribuição previdenciária possam, no mundo dos fatos, ocorrer
simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas,
pois o montante retido deriva da remuneração do empregado e conserva
a natureza remuneratória, razão pela qual integra também a base de
cálculo da cota patronal. Na espécie, o fato de o empregador reter
os valores descontados aos empregados não retira a titularidade dos
empregados de tais verbas remuneratórias. Por conseguinte, em
decorrência de sua natureza remuneratória, tais valores devem
constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária
patronal. Nessa linha: AgInt no REsp 1.902.565/PR, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7.4.2021; AgInt no REsp
1.932.123/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe
1º.10.2021; AgInt no REsp 1.955.528/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 2.3.2022; e AgInt no REsp 1.896.454/SC,
Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17.12.2021.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.