STJ — 1973409

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-05-30Data Publicacao: 2022-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d87563ee1df84ee6c0943b7521ac400aa62a19ce8edb2f820f8d40ee0446b22

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000819334
Número de registro na fonte
202103710225
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 3d87563ee1df84ee6c0943b7521ac400aa62a19ce8edb2f820f8d40ee0446b22
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS. TOTAL DAS REMUNERAÇÕES. VALORES BRUTOS. INCIDÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela insurgente, objetivando o reconhecimento do direito de recolher as contribuições previdenciárias patronais (cota patronal e seus acessórios - SAT/RAT e contribuição a terceiros) excluindo da sua base de cálculo as retenções na fonte a título de contribuição previdenciária do funcionário e IRRF, com a consequente compensação dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos.
  2. O Tribunal de origem consignou (fl. 1.556, e-STJ): "Pelo que se vê da petição inicial, a impetrante busca afastar a cobrança da contribuição previdenciária patronal e adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT e terceiros sobre a parcela da remuneração dos empregados correspondentes à cota parte da contribuição previdenciária por eles devida (Lei nº 8.212, de 1991, art. 20), descontada e recolhida pelo empregador (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, a e b), bem como do imposto de renda retido na fonte, a pretexto de que tais valores não são efetivamente pagos aos empregados. Com efeito, a hipótese de incidência da contribuição previdenciária patronal, nos termos do art. 22, I, da Lei nº 8.212, de 1991, é o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados. Isso quer dizer que a contribuição previdenciária patronal incide sobre o valor total bruto das remunerações, ao passo que a impetrante busca, ao contrário, que a referida contribuição incida apenas sobre o valor total líquido das remunerações, após o desconto do IRRF e da cota-parte devida pelos trabalhadores a título de contribuição previdenciária. Na verdade, a impetrante confunde o plano jurídico da hipótese de incidência tributária (o total das remunerações pagas, devidas ou creditas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços... - art. 22, I, da Lei n. 8.212., de 1991) com o plano econômico do efetivo desembolso remuneratório (valores líquidos efetivamente alcançados aos trabalhadores pela empresa a título de remuneração). Como se vê, trata-se de mal-entendido da impetrante em relação à exata significação do art. 22, I, da Lei nº 8.212, de 1991. Agiu acertadamente, portanto, o juiz da causa ao denegar o mandamus. Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação".
  3. Verifica-se que a Corte de origem concluiu que não cabe à contribuinte/empresa pretender que a contribuição previdenciária incida apenas sobre o valor líquido da remuneração dos segurados empregados. No mesmo sentido, no REsp 1.902.565/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, firmou orientação no sentido de que o montante retido a título de contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
  4. Com efeito, embora o crédito da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas, pois o montante retido deriva da remuneração do empregado e conserva a natureza remuneratória, razão pela qual integra também a base de cálculo da cota patronal. Na espécie, o fato de o empregador reter os valores descontados aos empregados não retira a titularidade dos empregados de tais verbas remuneratórias. Por conseguinte, em decorrência de sua natureza remuneratória, tais valores devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Nessa linha: AgInt no REsp 1.902.565/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7.4.2021; AgInt no REsp 1.932.123/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 1º.10.2021; AgInt no REsp 1.955.528/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.3.2022; e AgInt no REsp 1.896.454/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17.12.2021.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS. TOTAL DAS REMUNERAÇÕES. VALORES BRUTOS. INCIDÊNCIA. 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela insurgente, objetivando o reconhecimento do direito de recolher as contribuições previdenciárias patronais (cota patronal e seus acessórios - SAT/RAT e contribuição a terceiros) excluindo da sua base de cálculo as retenções na fonte a título de contribuição previdenciária do funcionário e IRRF, com a consequente compensação dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos. 2. O Tribunal de origem consignou (fl. 1.556, e-STJ): "Pelo que se vê da petição inicial, a impetrante busca afastar a cobrança da contribuição previdenciária patronal e adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT e terceiros sobre a parcela da remuneração dos empregados correspondentes à cota parte da contribuição previdenciária por eles devida (Lei nº 8.212, de 1991, art. 20), descontada e recolhida pelo empregador (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, a e b), bem como do imposto de renda retido na fonte, a pretexto de que tais valores não são efetivamente pagos aos empregados. Com efeito, a hipótese de incidência da contribuição previdenciária patronal, nos termos do art. 22, I, da Lei nº 8.212, de 1991, é o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados. Isso quer dizer que a contribuição previdenciária patronal incide sobre o valor total bruto das remunerações, ao passo que a impetrante busca, ao contrário, que a referida contribuição incida apenas sobre o valor total líquido das remunerações, após o desconto do IRRF e da cota-parte devida pelos trabalhadores a título de contribuição previdenciária. Na verdade, a impetrante confunde o plano jurídico da hipótese de incidência tributária (o total das remunerações pagas, devidas ou creditas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços... - art. 22, I, da Lei n. 8.212., de 1991) com o plano econômico do efetivo desembolso remuneratório (valores líquidos efetivamente alcançados aos trabalhadores pela empresa a título de remuneração). Como se vê, trata-se de mal-entendido da impetrante em relação à exata significação do art. 22, I, da Lei nº 8.212, de 1991. Agiu acertadamente, portanto, o juiz da causa ao denegar o mandamus. Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação". 3. Verifica-se que a Corte de origem concluiu que não cabe à contribuinte/empresa pretender que a contribuição previdenciária incida apenas sobre o valor líquido da remuneração dos segurados empregados. No mesmo sentido, no REsp 1.902.565/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, firmou orientação no sentido de que o montante retido a título de contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. 4. Com efeito, embora o crédito da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas, pois o montante retido deriva da remuneração do empregado e conserva a natureza remuneratória, razão pela qual integra também a base de cálculo da cota patronal. Na espécie, o fato de o empregador reter os valores descontados aos empregados não retira a titularidade dos empregados de tais verbas remuneratórias. Por conseguinte, em decorrência de sua natureza remuneratória, tais valores devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Nessa linha: AgInt no REsp 1.902.565/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7.4.2021; AgInt no REsp 1.932.123/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 1º.10.2021; AgInt no REsp 1.955.528/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.3.2022; e AgInt no REsp 1.896.454/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17.12.2021. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.