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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. TEMA 69 DO STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO DO QUE FOI ESTABELECIDO PELA
SUPREMA CORTE NO TEMA 69. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA
DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, cuida-se de Ação Rescisória ajuizada pela União, com
base no art. 966, V, do CPC/2015 (violação a norma jurídica), em
face de decisum no qual se assentou que o ICMS não compõe a base de
cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS.
- A parte afirma que o aresto rescindendo deve se amoldar ao que
foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação do
julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69/STF), para que o direito do
contribuinte tenha efeitos a partir de 15.3.2017.
- Verifica-se que o Tribunal a quo não se manifestou sobre os arts.
502, 503, 505, 506, 508, 926, 927 e 1.040, III, do CPC/2015 e suas
respectivas teses jurídicas, de modo que está ausente o requisito do
prequestionamento. Observa-se, também, que os Aclaratórios opostos
na origem não cuidaram das matérias aqui alegadas. Logo, incide na
espécie o óbice da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada.".
- Ao decidir o conflito, o colegiado originário consignou (fls.
736-737, e-STJ, grifos acrescidos): "2. Quanto ao mérito da ação
rescisória, assim havia me pronunciado por ocasião da análise do
pleito liminar: A tese brandida na inicial se mostra adequada quanto
a necessidade de limitar temporalmente o direito à
compensação/repetição do indébito. Em sede de embargos de
declaração, o STF modulou os efeitos do julgado exarado no RE
574.706 estabelecendo que a exclusão do ICMS destacado em notas
fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS tem efeitos a partir
de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas
protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento.
Considerando que a ação subjacente a presente ação rescisória foi
manejada em 01/08/2017, correta a pretensão da União em limitar o
indébito àqueles valores recolhidos após 15/03/2017. (...) A
alegação de que a manifestação do STF não alcançaria demandas cujo
trânsito em julgado ocorreu até 13/05/2021, com a devida vênia, não
encontra amparo no julgado
- Verifica-se que o órgão julgador dirimiu a controvérsia sob o
enfoque eminentemente constitucional. Portanto, compete ao Supremo
Tribunal Federal eventual reforma do julgado, sob pena de usurpação
da competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. A
propósito: AgInt no AREsp 2.033.352/RS, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022, AgInt no REsp
1.929.686/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
de 18/8/2021. Nesse mesmo sentido: REsp 2.029.163, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, DJe de 3/10/2023 e REsp 2.063.205, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, DJe de 11/10/2023.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. TEMA 69 DO STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO DO QUE FOI ESTABELECIDO PELA
SUPREMA CORTE NO TEMA 69. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA
DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, cuida-se de Ação Rescisória ajuizada pela União, com
base no art. 966, V, do CPC/2015 (violação a norma jurídica), em
face de decisum no qual se assentou que o ICMS não compõe a base de
cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS.
2. A parte afirma que o aresto rescindendo deve se amoldar ao que
foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação do
julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69/STF), para que o direito do
contribuinte tenha efeitos a partir de 15.3.2017.
3. Verifica-se que o Tribunal a quo não se manifestou sobre os arts.
502, 503, 505, 506, 508, 926, 927 e 1.040, III, do CPC/2015 e suas
respectivas teses jurídicas, de modo que está ausente o requisito do
prequestionamento. Observa-se, também, que os Aclaratórios opostos
na origem não cuidaram das matérias aqui alegadas. Logo, incide na
espécie o óbice da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada.".
4. Ao decidir o conflito, o colegiado originário consignou (fls.
736-737, e-STJ, grifos acrescidos): "2. Quanto ao mérito da ação
rescisória, assim havia me pronunciado por ocasião da análise do
pleito liminar: A tese brandida na inicial se mostra adequada quanto
a necessidade de limitar temporalmente o direito à
compensação/repetição do indébito. Em sede de embargos de
declaração, o STF modulou os efeitos do julgado exarado no RE
574.706 estabelecendo que a exclusão do ICMS destacado em notas
fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS tem efeitos a partir
de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas
protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento.
Considerando que a ação subjacente a presente ação rescisória foi
manejada em 01/08/2017, correta a pretensão da União em limitar o
indébito àqueles valores recolhidos após 15/03/2017. (...) A
alegação de que a manifestação do STF não alcançaria demandas cujo
trânsito em julgado ocorreu até 13/05/2021, com a devida vênia, não
encontra amparo no julgado
5. Verifica-se que o órgão julgador dirimiu a controvérsia sob o
enfoque eminentemente constitucional. Portanto, compete ao Supremo
Tribunal Federal eventual reforma do julgado, sob pena de usurpação
da competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. A
propósito: AgInt no AREsp 2.033.352/RS, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022, AgInt no REsp
1.929.686/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
de 18/8/2021. Nesse mesmo sentido: REsp 2.029.163, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, DJe de 3/10/2023 e REsp 2.063.205, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, DJe de 11/10/2023.
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão e Mauro Campbell Marques votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.