STJ — 2104962

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2024-04-08Data da publicação: 2024-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ab6b343939db75d123592434841685d1d7d425f077ed5bf993ab4f0425d73be

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000870755
Número de registro na fonte
202303831977
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2104962 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 6ab6b343939db75d123592434841685d1d7d425f077ed5bf993ab4f0425d73be. SHA-256 do comentário: 82d48574cd27d3042693df481e229db4dbc421d36e375845bce26809dd254001.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 6ab6b343939db75d123592434841685d1d7d425f077ed5bf993ab4f0425d73be
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPREGADA GESTANTE. AFASTAMENTO CUMPULSÓRIO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO COM AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA RESOLVIDA SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A recorrente não reportou adequadamente quais os vícios de fundamentação do acórdão recorrido, limitando-se a invocar, genericamente, ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre argumentos que teriam sido alegados em Embargos de Declaração. Incidência da Súmula 284/STF.
  2. O Tribunal de origem apreciou o mérito da controvérsia sobre enfoque eminentemente constitucional. Cita-se parte do Voto condutor do aresto impugnado: "A ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (inc. II do art. 201 da Constituição). A interpretação sistemática, teleológica e conforme à Constituição das normas dispostas na L 14.151/2021 (alterada pela L 14.311/2022) leva à conclusão de que os eventuais custos decorrentes do afastamento das empregadas gestantes durante o período da ESPIN 2019 nCov que ainda não estivessem imunizadas e que não pudessem prestar o trabalho em regime remoto ou à distância, devem ser suportados pela coletividade e não pelo empregador individualmente: A seguridade social será financiada por toda a sociedade, deforma direta e indireta (art. 195 da Constituição). (...) A aplicação da analogia se reforça pois o Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade, já resolveu pela incompatibilidade entre o direto constitucional de proteção à maternidade e a exigência de apresentação de atestado médico pela gestante submetida a trabalho em condições insalubres (STF, Tribunal Pleno, ADI 5938, DJE23set. 2019). Do julgado constou que após a vigência da L 13.467/2017 (reforma trabalhista), a gestante empregada no exercício de atividade insalubre deve ser afastada de suas atividades habituais e realocada em funções que não ofereçam prejuízo ou risco a sua saúde. A própria legislação trabalhista prevê que nos casos em que não seja possível realocar a empregada gestante em local salubre a gravidez será considerada de risco e a empregada passará à proteção previdenciária através do salário-maternidade (§ 3º do artigo 394-A da CLT). A analogia aplicada não desborda desse modelo".
  3. A tese de que "a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) não possui legitimidade passiva 'ad causam' com relação à parcela dos pedidos relativos ao benefício de salário-maternidade (pagamento do salário-maternidade em favor das empregadas gestantes durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19)" não foi objeto de análise pela Corte Regional, o que caracteriza a ausência de prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ.
  4. Igualmente, no que tange à alegada afronta ao art. 20 da LINDB, não se pode conhecer do Recurso Especial, pois sobre ele o Tribunal a quo não se manifestou. O mesmo ocorre com os arts. 111, II, e 156, II, do CTN.
  5. A discussão proposta nesta demanda é importante e comportará, quando adequadamente submetida ao STJ, análise de mérito. A propósito, não se desconhece a existência de precedente da Primeira Turma do STJ que examinou o mérito da pretensão recursal (REsp 2.038.269/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 31.1.2024), mas tem-se que ele é inaplicável ao caso concreto, tendo em vista que objeto de análise foi exclusivamente a interpretação da legislação federal.
  6. Nos presentes autos, repita-se, o Tribunal de origem expressamente consignou que a disciplina jurídica da matéria demanda interpretação das normas sob enfoque constitucional, com prevalência do art. 201, II, da CF/1988. Mesmo na Primeira Turma do STJ, o precedente já deixou de ser aplicado, posteriormente, quando apreciado caso mais diretamente similar ao que está em julgamento neste momento. Confira-se decisão monocrática na Primeira Turma do STJ: REsp 2.119.325/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 1º. 3.2024.
  7. Consistindo, portanto, a solução do caso concreto na utilização da exegese da legislação sob o enfoque de sua disciplina na Constituição Federal, sendo esse o fundamento nuclear do acórdão hostilizado, e, tendo em vista que a Fazenda Nacional desistiu do Agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário (fl. 416, eSTJ), tem-se como inviável o conhecimento do Recurso Especial, pois o acórdão permaneceria subsistente pela fundamentação remanescente.
  8. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPREGADA GESTANTE. AFASTAMENTO CUMPULSÓRIO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO COM AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA RESOLVIDA SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. 1. A recorrente não reportou adequadamente quais os vícios de fundamentação do acórdão recorrido, limitando-se a invocar, genericamente, ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre argumentos que teriam sido alegados em Embargos de Declaração. Incidência da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem apreciou o mérito da controvérsia sobre enfoque eminentemente constitucional. Cita-se parte do Voto condutor do aresto impugnado: "A ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (inc. II do art. 201 da Constituição). A interpretação sistemática, teleológica e conforme à Constituição das normas dispostas na L 14.151/2021 (alterada pela L 14.311/2022) leva à conclusão de que os eventuais custos decorrentes do afastamento das empregadas gestantes durante o período da ESPIN 2019 nCov que ainda não estivessem imunizadas e que não pudessem prestar o trabalho em regime remoto ou à distância, devem ser suportados pela coletividade e não pelo empregador individualmente: A seguridade social será financiada por toda a sociedade, deforma direta e indireta (art. 195 da Constituição). (...) A aplicação da analogia se reforça pois o Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade, já resolveu pela incompatibilidade entre o direto constitucional de proteção à maternidade e a exigência de apresentação de atestado médico pela gestante submetida a trabalho em condições insalubres (STF, Tribunal Pleno, ADI 5938, DJE23set. 2019). Do julgado constou que após a vigência da L 13.467/2017 (reforma trabalhista), a gestante empregada no exercício de atividade insalubre deve ser afastada de suas atividades habituais e realocada em funções que não ofereçam prejuízo ou risco a sua saúde. A própria legislação trabalhista prevê que nos casos em que não seja possível realocar a empregada gestante em local salubre a gravidez será considerada de risco e a empregada passará à proteção previdenciária através do salário-maternidade (§ 3º do artigo 394-A da CLT). A analogia aplicada não desborda desse modelo". 3. A tese de que "a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) não possui legitimidade passiva 'ad causam' com relação à parcela dos pedidos relativos ao benefício de salário-maternidade (pagamento do salário-maternidade em favor das empregadas gestantes durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19)" não foi objeto de análise pela Corte Regional, o que caracteriza a ausência de prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ. 4. Igualmente, no que tange à alegada afronta ao art. 20 da LINDB, não se pode conhecer do Recurso Especial, pois sobre ele o Tribunal a quo não se manifestou. O mesmo ocorre com os arts. 111, II, e 156, II, do CTN. 5. A discussão proposta nesta demanda é importante e comportará, quando adequadamente submetida ao STJ, análise de mérito. A propósito, não se desconhece a existência de precedente da Primeira Turma do STJ que examinou o mérito da pretensão recursal (REsp 2.038.269/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 31.1.2024), mas tem-se que ele é inaplicável ao caso concreto, tendo em vista que objeto de análise foi exclusivamente a interpretação da legislação federal. 6. Nos presentes autos, repita-se, o Tribunal de origem expressamente consignou que a disciplina jurídica da matéria demanda interpretação das normas sob enfoque constitucional, com prevalência do art. 201, II, da CF/1988. Mesmo na Primeira Turma do STJ, o precedente já deixou de ser aplicado, posteriormente, quando apreciado caso mais diretamente similar ao que está em julgamento neste momento. Confira-se decisão monocrática na Primeira Turma do STJ: REsp 2.119.325/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 1º. 3.2024. 7. Consistindo, portanto, a solução do caso concreto na utilização da exegese da legislação sob o enfoque de sua disciplina na Constituição Federal, sendo esse o fundamento nuclear do acórdão hostilizado, e, tendo em vista que a Fazenda Nacional desistiu do Agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário (fl. 416, eSTJ), tem-se como inviável o conhecimento do Recurso Especial, pois o acórdão permaneceria subsistente pela fundamentação remanescente. 8. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SEGURIDADE SOCIAL - PROTEÇÃO DA MATERNIDADE - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - {{REsp 2119325}}-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.