Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPREGADA GESTANTE. AFASTAMENTO
CUMPULSÓRIO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. RESPONSABILIDADE PELO
PAGAMENTO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO COM AS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. SÚMULA 284/STF.
MATÉRIA RESOLVIDA SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS COMO VIOLADOS.
SÚMULA 211/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A recorrente não reportou adequadamente quais os vícios de
fundamentação do acórdão recorrido, limitando-se a invocar,
genericamente, ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre
argumentos que teriam sido alegados em Embargos de Declaração.
Incidência da Súmula 284/STF.
- O Tribunal de origem apreciou o mérito da controvérsia sobre
enfoque eminentemente constitucional. Cita-se parte do Voto condutor
do aresto impugnado: "A ordem constitucional estabelece
expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (inc.
II do art. 201 da Constituição). A interpretação sistemática,
teleológica e conforme à Constituição das normas dispostas na L
14.151/2021 (alterada pela L 14.311/2022) leva à conclusão de que os
eventuais custos decorrentes do afastamento das empregadas
gestantes durante o período da ESPIN 2019 nCov que ainda não
estivessem imunizadas e que não pudessem prestar o trabalho em
regime remoto ou à distância, devem ser suportados pela coletividade
e não pelo empregador individualmente: A seguridade social será
financiada por toda a sociedade, deforma direta e indireta (art. 195
da Constituição). (...) A aplicação da analogia se reforça pois o
Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de
constitucionalidade, já resolveu pela incompatibilidade entre o
direto constitucional de proteção à maternidade e a exigência de
apresentação de atestado médico pela gestante submetida a trabalho
em condições insalubres (STF, Tribunal Pleno, ADI 5938, DJE23set.
2019). Do julgado constou que após a vigência da L 13.467/2017
(reforma trabalhista), a gestante empregada no exercício de
atividade insalubre deve ser afastada de suas atividades habituais e
realocada em funções que não ofereçam prejuízo ou risco a sua
saúde. A própria legislação trabalhista prevê que nos casos em que
não seja possível realocar a empregada gestante em local salubre a
gravidez será considerada de risco e a empregada passará à proteção
previdenciária através do salário-maternidade (§ 3º do artigo 394-A
da CLT). A analogia aplicada não desborda desse modelo".
- A tese de que "a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) não possui legitimidade
passiva 'ad causam' com relação à parcela dos pedidos relativos ao
benefício de salário-maternidade (pagamento do salário-maternidade
em favor das empregadas gestantes durante todo o período de
emergência de saúde pública decorrente da Covid-19)" não foi objeto
de análise pela Corte Regional, o que caracteriza a ausência de
prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ.
- Igualmente, no que tange à alegada afronta ao art. 20 da LINDB,
não se pode conhecer do Recurso Especial, pois sobre ele o Tribunal
a quo não se manifestou. O mesmo ocorre com os arts. 111, II, e 156,
II, do CTN.
- A discussão proposta nesta demanda é importante e comportará,
quando adequadamente submetida ao STJ, análise de mérito. A
propósito, não se desconhece a existência de precedente da Primeira
Turma do STJ que examinou o mérito da pretensão recursal (REsp
2.038.269/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 31.1.2024), mas tem-se
que ele é inaplicável ao caso concreto, tendo em vista que objeto de
análise foi exclusivamente a interpretação da legislação federal.
- Nos presentes autos, repita-se, o Tribunal de origem
expressamente consignou que a disciplina jurídica da matéria demanda
interpretação das normas sob enfoque constitucional, com
prevalência do art. 201, II, da CF/1988. Mesmo na Primeira Turma do
STJ, o precedente já deixou de ser aplicado, posteriormente, quando
apreciado caso mais diretamente similar ao que está em julgamento
neste momento. Confira-se decisão monocrática na Primeira Turma do
STJ: REsp 2.119.325/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 1º.
3.2024.
- Consistindo, portanto, a solução do caso concreto na utilização
da exegese da legislação sob o enfoque de sua disciplina na
Constituição Federal, sendo esse o fundamento nuclear do acórdão
hostilizado, e, tendo em vista que a Fazenda Nacional desistiu do
Agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o Recurso
Extraordinário (fl. 416, eSTJ), tem-se como inviável o conhecimento
do Recurso Especial, pois o acórdão permaneceria subsistente pela
fundamentação remanescente.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPREGADA GESTANTE. AFASTAMENTO
CUMPULSÓRIO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. RESPONSABILIDADE PELO
PAGAMENTO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO COM AS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. SÚMULA 284/STF.
MATÉRIA RESOLVIDA SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS COMO VIOLADOS.
SÚMULA 211/STJ.
1. A recorrente não reportou adequadamente quais os vícios de
fundamentação do acórdão recorrido, limitando-se a invocar,
genericamente, ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre
argumentos que teriam sido alegados em Embargos de Declaração.
Incidência da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal de origem apreciou o mérito da controvérsia sobre
enfoque eminentemente constitucional. Cita-se parte do Voto condutor
do aresto impugnado: "A ordem constitucional estabelece
expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (inc.
II do art. 201 da Constituição). A interpretação sistemática,
teleológica e conforme à Constituição das normas dispostas na L
14.151/2021 (alterada pela L 14.311/2022) leva à conclusão de que os
eventuais custos decorrentes do afastamento das empregadas
gestantes durante o período da ESPIN 2019 nCov que ainda não
estivessem imunizadas e que não pudessem prestar o trabalho em
regime remoto ou à distância, devem ser suportados pela coletividade
e não pelo empregador individualmente: A seguridade social será
financiada por toda a sociedade, deforma direta e indireta (art. 195
da Constituição). (...) A aplicação da analogia se reforça pois o
Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de
constitucionalidade, já resolveu pela incompatibilidade entre o
direto constitucional de proteção à maternidade e a exigência de
apresentação de atestado médico pela gestante submetida a trabalho
em condições insalubres (STF, Tribunal Pleno, ADI 5938, DJE23set.
2019). Do julgado constou que após a vigência da L 13.467/2017
(reforma trabalhista), a gestante empregada no exercício de
atividade insalubre deve ser afastada de suas atividades habituais e
realocada em funções que não ofereçam prejuízo ou risco a sua
saúde. A própria legislação trabalhista prevê que nos casos em que
não seja possível realocar a empregada gestante em local salubre a
gravidez será considerada de risco e a empregada passará à proteção
previdenciária através do salário-maternidade (§ 3º do artigo 394-A
da CLT). A analogia aplicada não desborda desse modelo".
3. A tese de que "a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) não possui legitimidade
passiva 'ad causam' com relação à parcela dos pedidos relativos ao
benefício de salário-maternidade (pagamento do salário-maternidade
em favor das empregadas gestantes durante todo o período de
emergência de saúde pública decorrente da Covid-19)" não foi objeto
de análise pela Corte Regional, o que caracteriza a ausência de
prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ.
4. Igualmente, no que tange à alegada afronta ao art. 20 da LINDB,
não se pode conhecer do Recurso Especial, pois sobre ele o Tribunal
a quo não se manifestou. O mesmo ocorre com os arts. 111, II, e 156,
II, do CTN.
5. A discussão proposta nesta demanda é importante e comportará,
quando adequadamente submetida ao STJ, análise de mérito. A
propósito, não se desconhece a existência de precedente da Primeira
Turma do STJ que examinou o mérito da pretensão recursal (REsp
2.038.269/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 31.1.2024), mas tem-se
que ele é inaplicável ao caso concreto, tendo em vista que objeto de
análise foi exclusivamente a interpretação da legislação federal.
6. Nos presentes autos, repita-se, o Tribunal de origem
expressamente consignou que a disciplina jurídica da matéria demanda
interpretação das normas sob enfoque constitucional, com
prevalência do art. 201, II, da CF/1988. Mesmo na Primeira Turma do
STJ, o precedente já deixou de ser aplicado, posteriormente, quando
apreciado caso mais diretamente similar ao que está em julgamento
neste momento. Confira-se decisão monocrática na Primeira Turma do
STJ: REsp 2.119.325/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 1º.
3.2024.
7. Consistindo, portanto, a solução do caso concreto na utilização
da exegese da legislação sob o enfoque de sua disciplina na
Constituição Federal, sendo esse o fundamento nuclear do acórdão
hostilizado, e, tendo em vista que a Fazenda Nacional desistiu do
Agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o Recurso
Extraordinário (fl. 416, eSTJ), tem-se como inviável o conhecimento
do Recurso Especial, pois o acórdão permaneceria subsistente pela
fundamentação remanescente.
8. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SEGURIDADE SOCIAL - PROTEÇÃO DA MATERNIDADE - MATÉRIA
CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
STJ - {{REsp 2119325}}-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000211
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2104962 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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