STJ — 2061429

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-04-08Data Publicacao: 2024-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c882641dde245092a9e9a92198bdb5bfa3abd28da750649b7a91a5eefde0975d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000870756
Número de registro na fonte
202300927906
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: c882641dde245092a9e9a92198bdb5bfa3abd28da750649b7a91a5eefde0975d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra a decisão que nega provimento ao Recurso Especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e falta de demonstração da superação da jurisprudência apontada pelo acórdão.
  2. A questão que se pretende ver dirimida na origem cinge-se à permissão para inclusão no precatório dos valores indevidamente recolhidos anteriormente à impetração do Mandado de Segurança.
  3. Dessumem-se não revogadas as Súmulas 269 e 271/STF. A obsolescência dos enunciados não pode ser resolvida pelo STJ sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
  4. Cumpre também registrar que "o Mandado de Segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou à restituição de indébito tributário pretérito não atingido pela prescrição. Em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, sendo impossível a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao Mandamus". Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 2.165.455/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/6/2023; AgInt no AgInt no AREsp 2.073.298/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15/9/2022.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra a decisão que nega provimento ao Recurso Especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e falta de demonstração da superação da jurisprudência apontada pelo acórdão. 2. A questão que se pretende ver dirimida na origem cinge-se à permissão para inclusão no precatório dos valores indevidamente recolhidos anteriormente à impetração do Mandado de Segurança. 3. Dessumem-se não revogadas as Súmulas 269 e 271/STF. A obsolescência dos enunciados não pode ser resolvida pelo STJ sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Cumpre também registrar que "o Mandado de Segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou à restituição de indébito tributário pretérito não atingido pela prescrição. Em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, sendo impossível a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao Mandamus". Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 2.165.455/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/6/2023; AgInt no AgInt no AREsp 2.073.298/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15/9/2022. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - COMPENSAÇÃO OU À RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO PRETÉRITO NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2165455>>-SP, <<AgInt no AgInt no AREsp 2073298>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.