Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno contra a decisão que nega provimento
ao Recurso Especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022
do CPC e falta de demonstração da superação da jurisprudência
apontada pelo acórdão.
- A questão que se pretende ver dirimida na origem cinge-se à
permissão para inclusão no precatório dos valores indevidamente
recolhidos anteriormente à impetração do Mandado de Segurança.
- Dessumem-se não revogadas as Súmulas 269 e 271/STF. A
obsolescência dos enunciados não pode ser resolvida pelo STJ sob
pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
- Cumpre também registrar que "o Mandado de Segurança é via
adequada para declarar o direito à compensação ou à restituição de
indébito tributário pretérito não atingido pela prescrição. Em ambos
os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na
esfera administrativa, sendo impossível a via do precatório, sob
pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao Mandamus". Nesse
sentido: AgInt no AgInt no AREsp 2.165.455/SP, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/6/2023; AgInt no AgInt no AREsp
2.073.298/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
15/9/2022.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra a decisão que nega provimento
ao Recurso Especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022
do CPC e falta de demonstração da superação da jurisprudência
apontada pelo acórdão.
2. A questão que se pretende ver dirimida na origem cinge-se à
permissão para inclusão no precatório dos valores indevidamente
recolhidos anteriormente à impetração do Mandado de Segurança.
3. Dessumem-se não revogadas as Súmulas 269 e 271/STF. A
obsolescência dos enunciados não pode ser resolvida pelo STJ sob
pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Cumpre também registrar que "o Mandado de Segurança é via
adequada para declarar o direito à compensação ou à restituição de
indébito tributário pretérito não atingido pela prescrição. Em ambos
os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na
esfera administrativa, sendo impossível a via do precatório, sob
pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao Mandamus". Nesse
sentido: AgInt no AgInt no AREsp 2.165.455/SP, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/6/2023; AgInt no AgInt no AREsp
2.073.298/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
15/9/2022.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - COMPENSAÇÃO OU À RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO
TRIBUTÁRIO PRETÉRITO NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2165455>>-SP,
<<AgInt no AgInt no AREsp 2073298>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014057 ANO:2020
ART:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.