Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DO SÓCIO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. INVERSÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A matéria trazida nas razões do recurso especial não foi debatida
no acórdão recorrido sob o enfoque suscitado pela Defesa. Está
ausente, portanto, o necessário prequestionamento, nos termos da
Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
- O Tribunal de origem concluiu que o sócio da Agravada não figurou
como responsável solidário por ocasião da formalização do título
que aparelha a execução e não fora evidenciado que efetivamente
agira com excesso ou abuso de poder. Portanto, eventual reversão do
julgado demandaria o revolvimento de todo o conjunto
fático-probatório em que se ampararam as conclusões da Jurisdição
ordinária, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DO SÓCIO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. INVERSÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A matéria trazida nas razões do recurso especial não foi debatida
no acórdão recorrido sob o enfoque suscitado pela Defesa. Está
ausente, portanto, o necessário prequestionamento, nos termos da
Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. O Tribunal de origem concluiu que o sócio da Agravada não figurou
como responsável solidário por ocasião da formalização do título
que aparelha a execução e não fora evidenciado que efetivamente
agira com excesso ou abuso de poder. Portanto, eventual reversão do
julgado demandaria o revolvimento de todo o conjunto
fático-probatório em que se ampararam as conclusões da Jurisdição
ordinária, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF)
STJ - <<AgInt no REsp 2029769>>-PE,
<<AgInt no REsp 2093028>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2103392 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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