STJ — 2103392

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2024-04-15Data da publicação: 2024-04-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c695efb4bf64ce73f6439c9aa2e9b57492cb21d6168db7f033d6ff53871ee550

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000870773
Número de registro na fonte
202303743177
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2103392 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c695efb4bf64ce73f6439c9aa2e9b57492cb21d6168db7f033d6ff53871ee550. SHA-256 do comentário: 0ac277bc33e27c915ae657fe5603307b12a9088696d9b9ffb0265039954fac8d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: c695efb4bf64ce73f6439c9aa2e9b57492cb21d6168db7f033d6ff53871ee550
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.111.295 do STJ: conjunto fático

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. 3. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença exarada em ação individual. Precedentes. 4. No que tange à responsabilidade para a conversão das debêntures em fração ideal do Shopping Neumarkt, rever esta conclusão afigura-se inviável, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 5. O aresto atacado não destoa da orientação firmada nesta Corte, no sentido de que o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida. 6. DISPOSITIVO: 6.1. Recurso especial de S.N.B. PARTICIPACOES S.A. conhecido e provido. 6.2. Agravo de MARIALVA CONSTRUTORA LTDA. (FALIDA) conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial de para negar-lhe provimento. 6.3. Agravo de MASSAS FALIDAS DE MARIALVA CONSTRUTORA LTDA. E DE MARIALVA EMPREENDIMENTOS LTDA. conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 929372, publicado pelo tribunal em 2 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.111.295 do STJ: conjunto fático · A fundamentação do REsp 2.111.295, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conjunto, fatico.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bd10dde1e4ddf96733f5b27c2176468385fb1651ed5a9d84ecc431488617d76e
  • Registro documental: c695efb4bf64ce73f6439c9aa2e9b57492cb21d6168db7f033d6ff53871ee550
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DO SÓCIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INVERSÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A matéria trazida nas razões do recurso especial não foi debatida no acórdão recorrido sob o enfoque suscitado pela Defesa. Está ausente, portanto, o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
  2. O Tribunal de origem concluiu que o sócio da Agravada não figurou como responsável solidário por ocasião da formalização do título que aparelha a execução e não fora evidenciado que efetivamente agira com excesso ou abuso de poder. Portanto, eventual reversão do julgado demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório em que se ampararam as conclusões da Jurisdição ordinária, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DO SÓCIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INVERSÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A matéria trazida nas razões do recurso especial não foi debatida no acórdão recorrido sob o enfoque suscitado pela Defesa. Está ausente, portanto, o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. O Tribunal de origem concluiu que o sócio da Agravada não figurou como responsável solidário por ocasião da formalização do título que aparelha a execução e não fora evidenciado que efetivamente agira com excesso ou abuso de poder. Portanto, eventual reversão do julgado demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório em que se ampararam as conclusões da Jurisdição ordinária, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF) STJ - <<AgInt no REsp 2029769>>-PE, <<AgInt no REsp 2093028>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.