Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS NO
AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do
agravo regimental atraem a incidência da preclusão.
- O Tribunal de origem não apreciou, nos exatos termos propostos no
apelo nobre, as teses de suposta contrariedade aos arts. 202 do
Código Civil (alegação de que a prescrição só se interrompe uma
vez), bem como aos arts. 248, § 1.º, e 280, ambos do CPC/2015
(pretensa nulidade do ato citatório). Incidência das Súmulas n. 282
e 356, ambas do STF.
- Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS NO
AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do
agravo regimental atraem a incidência da preclusão.
2. O Tribunal de origem não apreciou, nos exatos termos propostos no
apelo nobre, as teses de suposta contrariedade aos arts. 202 do
Código Civil (alegação de que a prescrição só se interrompe uma
vez), bem como aos arts. 248, § 1.º, e 280, ambos do CPC/2015
(pretensa nulidade do ato citatório). Incidência das Súmulas n. 282
e 356, ambas do STF.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OFENSA À LEI FEDERAL - ACÓRDÃO RECORRIDO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1064207>>-SP,
<<AgInt no REsp 2024868>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000356
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.