Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE SEXTA PARTE. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que o Tribunal de
origem analisou a controvérsia sob o aspecto exclusivamente
constitucional, em conformidade com as regras previstas nos arts.
5º, XXXVI, XXXIX, XL, LV, e 37, X, XIII e XV, da Constituição
Federal e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, qual
seja, posicionamento consolidado no julgamento do RE 563.708/MS
(Tema 24).
- Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama a
apreciação de matéria de natureza constitucional é inviável no
âmbito de cabimento do Recurso Especial, sendo a sua apreciação de
competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102,
III, da Constituição Federal.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE SEXTA PARTE. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que o Tribunal de
origem analisou a controvérsia sob o aspecto exclusivamente
constitucional, em conformidade com as regras previstas nos arts.
5º, XXXVI, XXXIX, XL, LV, e 37, X, XIII e XV, da Constituição
Federal e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, qual
seja, posicionamento consolidado no julgamento do RE 563.708/MS
(Tema 24).
2. Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama a
apreciação de matéria de natureza constitucional é inviável no
âmbito de cabimento do Recurso Especial, sendo a sua apreciação de
competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102,
III, da Constituição Federal.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
STJ - <<AgInt no REsp 1609709>>-GO,
<<AgInt no REsp 1975358>>-SP, <<REsp 1837210>>-PB,
<<REsp 1763003>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.