STJ — 2573122
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c79e641294fe9d7985359212c2bccf21273a3d53b1139845f413f42e494ba4b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, AMBOS, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REGIME DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. PRECEDENTE FIXADO NO TEMA N. 1.076, PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que não teriam sido devidamente enfrentadas todas as questões suscitadas, configurando omissão, contradição ou obscuridade. No entanto, a análise dos autos revela que o Tribunal de origem apreciou, de forma devidamente fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se verificando a alegada violação dos dispositivos mencionados. Diante do exposto, com base nos artigos 489 e 1.022 do CPC, rejeita-se a alegação de violação desses dispositivos, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido por seus próprios e jurídicos fundamentos.
- No mérito, a União defende a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais no caso em tela, porquanto ao se tratar de conteúdo condenatório ilíquido, e sendo desconhecida a expressão financeira do proveito econômico da lide, não poderia a decisão desde já fixar os honorários em percentual, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC/2015, conquanto aplica-se em condenações ilíquidas o teor do artigo 85, § 8º, do CPC/2015.
- Deveras, o entendimento firmado pelo acórdão recorrido encontra-se ressonância nesse Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 29/3/2019).
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, reafirmou o entendimento da Segunda Seção e assentou jurisprudência no sentido de que: I) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 31/5/2022).
- Agravo conhecido para se conhecer do Recurso Especial e negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 2490462 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-03-01 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- STJ — 2125087 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2024-05-15 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- STJ — 3128009 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA